Súmula Nº 32 da Turma Nacional de Uniformização
Enunciado:
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
Data do Julgamento:
09/10/2013
Data da Publicação:
(CANCELADA EM 9/10/2013) DOU DATA: 11/10/2013 PG:00104
Referência Legislativa:
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Precedentes:
PET 9059/STJ