Recolhimento Retroativo de Contribuições Previdenciárias

Recolhimento Retroativo de Contribuições Previdenciárias

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Escrito porEdmilson Galvão
Publicado em10 de outubro de 2020
O recolhimento retroativo é uma possibilidade legal desde que o segurado tenha efetivamente trabalhado e possua a comprovação de que de fato exerceu atividade laboral. Ou seja, não adianta o segurado realizar as contribuições retroativas se não tiver como comprovar que de fato trabalhou e recebeu rendimentos sobre os quais deveriam ter sido recolhidas as contribuições sociais mas que, por alguma razão, não houve o pagamento.
É possível também o segurado aumentar o seu tempo de contribuição a partir do recolhimento retroativo das contribuições previdenciárias e esta possibilidade deverá ser analisada dentro do planejamento previdenciário contratado pelo segurado.
O recolhimento retroativo é uma possibilidade legal desde que o segurado tenha efetivamente trabalhado e possua a comprovação de que de fato exerceu atividade laboral. Ou seja, não adianta o segurado realizar as contribuições retroativas se não tiver como comprovar que de fato trabalhou e recebeu rendimentos sobre os quais deveriam ter sido recolhidas as contribuições sociais mas que, por alguma razão, não houve o pagamento.
Importante observar que o recolhimento retroativo é uma opção para os contribuintes individuais de qualquer período que tenha como ser comprovado o exercício de atividade remunerada ou para o segurado facultativo em relação aos últimos 06 meses.
No caso do contribuinte individual é necessário observar se o período que se pretende realizar os recolhimentos retroativos estão abrangidos ou não pela prescrição tendo em vista que a forma de cálculo será diferente conforme o caso.
Ou seja, para os contribuintes individuais, quando as contribuições retroativas estiverem relacionadas às competências dentro dos últimos 5 anos e, portanto, dentro do prazo prescricional para efeitos de cobrança por parte da Receita Federal do Brasil - RFB, as contribuições serão realizadas com incidência de juros e multa como qualquer outro tributo federal em atraso.
Entretanto, quando as contribuições retroativas estiverem relacionadas a períodos cujo o prazo prescricional para cobrança pela Receita Federal do Brasil já tenha se esgotado, com vencimento há mais de 5 anos, a forma de cálculo corresponde, para cada mês, a 20% da média das 80% maiores contribuições, corrigidas desde julho de 1994 até o mês anterior ao pagamento em atraso além de juros de 0,5% por mês de atraso mais multa de 10%.
Outro ponto relavante a ser considerado é que a realização de contribuições retroativas, sobretudo em relação aos últimos 5 anos do recolhimento, terá reflexos também no âmbito tributário para fins de recolhimento também do Imposto de Renda.
Com base neste cenário, é de fundamental importância que a análise realizada no Planejamento Previdanciário leve em consideração todos os aspectos de modo a ponderar o custo benefício de se realizar as contribuições retroativas com o objetivo de aumentar o tempo de contribuição do segurado.
Edmilson Galvão
Sobre o Autor

Edmilson Galvão

Edmilson Galvão é Advogado, Contador e graduando em Engenharia de Software. Possui mais de 10 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.

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