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Súmulas Previdenciárias da Advocacia Geral da União - AGU (Súmula Nº 67)



Publicação:

Publicada no DOU Seção 1, de 04/12, 05/12 e 06/12/2012.


Enunciado:

Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial.


Legislação:

art. 43, § 1º da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e art. 475N, do Código de Processo Civil.


Jurisprudência:

Tribunal Superior do Trabalho: E-RR - 3021/2003-005-12-00, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paulo, DEJT de 07/11/2008; E-RR- 24610072.2004.5.02.0013, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 21/05/2010 (SubSeção 1 Especializada em Dissídios Individuais); RR - 946/2003-003-22-00, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 29/05/2009 (1ª Turma); RR - 880/1997-244-01-00, Rel. Min. Vantuil Abdalla, DEJT de 07/08/2009 (2ª Turma); RR - 1043/2006451-01-00, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 14/08/2009 (3ª Turma); RR - 3355/2002-241-01-00, Rel. Min. Barros Levenhagen, DEJT de 14/08/2009 (4ª Turma); AIRR - 687/2005-01-04-40, Rel.a Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 13/02/2009 (5ª Turma); RR - 766/2004-451-01-00, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 22/05/2009 e RR 1460/1994-023-02-40, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DEJT de 16/10/2009 (6ª Turma); RR - 819/2008-002-18-00, Rel.a Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 13/11/2009 e RR - 1496/2005-332-02-00, Rel.a Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 13/11/2009 (8ª Turma).