Calculadora de Tempo de Contribuição
Admissão* | Demissão* | Empresa* | Tipo* | |
---|---|---|---|---|
1 - O que é o tempo de contribuição?
No âmbito previdenciário e nos termos do artigo 19-c do Decreto nº 3.048/99 é considerado como tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao Regime Geral de Previdência.
Assim, o tempo de contribuição é o período em que uma pessoa esteve exercendo uma atividade coberta pela Previdência Social com o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
O tempo de contribuição corresponde ao período em que o segurado, seja ele obrigatório ou facultativo, esteve vinculado ao INSS. Esse tempo reflete o período em que foram realizadas as contribuições à Previdência Social, que podem ter sido feitas pelo empregador ou pelo próprio segurado.
Historicamente, o conceito de tempo de contribuição estava definido no art. 59 do Decreto nº 3.048/99, sendo considerado como o período, contado de data a data, entre a primeira contribuição do segurado e a data da entrada do requerimento (DER) ou o desligamento da atividade abrangida pelo INSS, descontando-se os períodos de interrupção do exercício, suspensão do contrato de trabalho e desligamento da atividade.
Com a publicação do Decreto nº 10.410, em 1º de junho de 2020, o art. 59 do Decreto nº 3.048/99 foi revogado, e a definição de tempo de contribuição passou a constar no art. 19-C do mesmo decreto.
Atualmente, o conceito normativo de tempo de contribuição refere-se ao período correspondente ao intervalo entre contribuições obrigatórias ou facultativas ao Regime Geral, superiores ao salário mínimo, contados em meses completos, conforme estabelecido no art. 19-C, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.
2 - O que conta como tempo de contribuição
De acordo com oartigo 19-c do Decreto 3.048 de 1999 considera-se como tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao Regime Geral de Previdência Social, detre outros, o seguintes períodos:
- de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social;
- em que a segurada tenha recebido salário-maternidade;
- de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
- em que o segurado tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha havido desconto de contribuições;
- de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha sido indenizado conforme o disposto no art. 122;
- de atividade na condição de empregador rural, desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122;
- de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins de aposentadoria por outro regime de previdência social;
- de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do art. 11;
- em que o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A, observado o disposto em seu § 2º
Também o artigo 188-G também do do Decreto 3.048 de 1999 estabelece os seguintes períodos para fins de inclusão na contagem do tempo de contribuição do segurado:
- o tempo de serviço militar, exceto se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, ainda que anterior à filiação ao RGPS, obrigatório, voluntário ou alternativo, assim considerado o tempo atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após o alistamento, alegaram imperativo de consciência, entendido como tal aquele decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;
- o tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em decorrência de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, situação que será comprovada nos termos do disposto na Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002;
- o tempo de serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, inclusive aquele prestado a autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma prevista na Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço tenha sido prestado até 30 de setembro de 1975, data imediatamente anterior ao início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975;
- o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
- o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;
- o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelo erário e que a atividade não estivesse, à época, vinculada a regime próprio de previdência social;
- o tempo de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior amparados pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que a sua situação previdenciária esteja regularizada no INSS;
- o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas "i", "j" e "l" do inciso I docaputdo art. 9º e o § 2º do art. 26, com fundamento do disposto nos art. 8º e art. 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 2º da Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993; e
- o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovados a remuneração pelo erário, mesmo que indireta, e o vínculo empregatício.