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Enunciados do Conselho de Recurso da Previdência Social - CRPS (Enunciado Nº 06)



Enunciado:

Cabe ao INSS conceder o salário-maternidade à gestante demitida sem justa causa no curso da gravidez, preenchidos os demais requisitos legais, pagando-o diretamente.

I - É vedado, em qualquer caso, o pagamento do salário-maternidade em duplicidade, caso a segurada tenha sido indenizada pelo empregador.

II - Poderá ser solicitada diligência a fim de comprovar se houve pagamento do valor correspondente ao salário-maternidade pelo ex-empregador, enquanto não transcorrer o prazo prescricional para pretensão de créditos trabalhistas.


Fundamentação:

Antigo Enunciado nº 31 do CRPS

(TNU, PEDILEF Nº 2010.71.58.004921-6, RELATOR: PAULO ERNANE MOREIRA BARROS JULGADO EM 13.11.2013, PUBLICADO EM 18.11.2013).

(STJ - REsp: 1309251 RS 2012/0030825-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2013)."

(STJ - REsp 1511048/PR, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA).

Memorando-Circular Conjunto nº 44 /DIRBEN/PFE/INSS, de 30/11/17

Ação Civil Pública nº 5041315-27.2017.4.04.7000, em trâmite na 17ª Vara Federal de Curitiba/PR

Ação Civil Pública nº 2017.50.01.012097-6/ES.

Ação Civil Pública nº 5041315-27.2017.4.04.7000/PR.