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Súmulas Previdenciárias do Superior Tribunal de Justiça - STJ (Súmula Nº 291)



Enunciado:

A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)


Fonte(s):

DJ 13/05/2004 p. 201


RSSTJ vol. 22 p. 213


RSTJ vol. 177 p. 399


RT vol. 824 p. 152


Referência Legislativa:

LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 CC-16 CODIGO CIVIL DE 1916 ART:00178 PAR:00010 INC:00002


LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00075


LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 LBPS-91 LEI DE BENEFICIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL ART:00103


Excerto dos Precedentes Originários:

"PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO. DIFERENÇAS. PARCELAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CINCO ANOS. [...] Em tema de previdência privada o prazo prescricional é de cinco anos, razão pela qual prescritas estão, na espécie, todas as parcelas anteriores ao último qüinqüênio precedente à propositura da ação. [...]" (REsp 450352 RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2004, DJ 16/02/2004, p. 260)


"[...] PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DESLIGAMENTO DO EMPREGADO. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. AÇÃO QUE POSTULA DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. LEIS NS. 6.435/77, 8.213/91. LC N. 109/2001. CC, ART. 177. TERMO INICIAL. [...] A prescrição das ações que discutem direitos advindos de Previdência Complementar é de cinco anos e não vintenária, sendo inaplicável à espécie o art. 177 do Código Civil. II. Inobstante o reconhecimento da aplicabilidade do prazo mais breve, a sua fluição, no caso dos autos, se dá a partir da data da restituição das contribuições feitas à ex-empregada, quando, então, surgiu o seu direito de postular as diferenças em face do recebimento a menor do que o efetivamente devido. III. Ajuizada a ação em lapso inferior a cinco anos a contar daquele termo, é de ser afastada a prejudicial. [...]" (REsp 466693 PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 335)


"[...] PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 178, § 10, II, CC/1916. [...] É qüinqüenal a prescrição, em casos de parcelas oriundas dos planos de previdência privada, nos termos do art. 178, § 10, II, do Código Civil de 1916." (REsp 203963 RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2003, DJ 08/09/2003, p. 331)


"Previdência privada. Prescrição. Art. 178, § 10, II, do Código Civil. [...] Já assentou a Corte que a prescrição, em casos de parcelas devidas oriundas dos planos de previdência privada, é qüinqüenal. [...]" (REsp 424181 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2002, DJ 10/03/2003, p. 192)


"PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. A cobrança dos valores devidos a título de complementação da aposentadoria prevista em plano de previdência privada está sujeita à prescrição qüinqüenal. [...]" (REsp 297547 MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2002, DJ 05/08/2002, p. 329)


"PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA [...] PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL [...] Consolida-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que, em se tratando de parcelas devidas em decorrência de plano de benefício de previdência privada, prevalece a prescrição qüinqüenal, prevista na legislação de regência (Lei 8.213, de 24.07.91, art. 103), não incidindo a prescrição vintenária. [...]" (REsp 173826 RS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/1999, DJ 13/12/1999, p. 141)


"PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS NÃO PAGAS INTEGRALMENTE. CONTRATO DE SEGURO, EMBORA COM PECULIARIDADES, PODENDO, EM CERTAS CIRCUNSTÂNCIAS, SER ASSIMILADO AO DE CONSTITUIÇÃO DE RENDA. NÃO INCIDENCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA." (REsp 89416 DF, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/1998, DJ 03/08/1998, p. 218)


Precedentes:

REsp 450352 RS 2002/0091763-2 Decisão:03/02/2004 DJ DATA:16/02/2004 PG:00260 RADCOASP VOL.:00055 PG:00027 RSSTJ VOL.:00022 PG:00235


RSTJ VOL.:00177 PG:00417


REsp 466693 PR 2002/0106876-1 Decisão:07/08/2003 DJ DATA:22/09/2003 PG:00335 RSSTJ VOL.:00022 PG:00238 RSTJ VOL.:00177 PG:00420


REsp 203963 RS 1999/0013247-5 Decisão:03/06/2003 DJ DATA:08/09/2003 PG:00331 RSSTJ VOL.:00022 PG:00223 RSTJ VOL.:00177 PG:00406


REsp 424181 RS 2002/0037408-7 Decisão:06/12/2002 DJ DATA:10/03/2003 PG:00192 RSSTJ VOL.:00022 PG:00229 RSTJ VOL.:00177 PG:00412


REsp 297547 MG 2000/0143960-0 Decisão:16/05/2002 DJ DATA:05/08/2002 PG:00329 RSSTJ VOL.:00022 PG:00227 RSTJ VOL.:00177 PG:00411


REsp 173826 RS 1998/0032208-6 Decisão:21/09/1999 DJ DATA:13/12/1999 PG:00141 RSSTJ VOL.:00022 PG:00219 RSTJ VOL.:00177 PG:00403


REsp 89416 DF 1996/0012384-5 Decisão:27/04/1998 DJ DATA:03/08/1998 PG:00218 RSSTJ VOL.:00022 PG:00217 RSTJ VOL.:00177 PG:00401