Revisão para inclusão de tempo ganho em Ação Trabalhista

É comum a existência de situações em que o segurado realiza o seu requerimento de aposentadoria enquanto possui ainda ação trabalhista em trâmite na justiça ou mesmo casos em que apenas após a concessão do seu benefício previdenciário é que possui um vínculo de emprego renhecido na justiça do trabalho.

Autor: Edmilson Galvão      Publicação: 10/10/2020      Atualização: 20/12/2021

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É comum a existência de situações em que o segurado realiza o seu requerimento de aposentadoria enquanto possui ainda ação trabalhista em trâmite na justiça ou mesmo casos em que apenas após a concessão do seu benefício previdenciário é que possui um vínculo de emprego renhecido na justiça do trabalho.

Embora seja comum a negativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em incluir na contagem do tempo de contribuição do segurado o tempo relativo ao vínculo de emprego que foi reconhecido na justiça do trabalho, é direito do segurado incluir este tempo para que seja computado para todos os fins em sua aposentadora.

Importante observar, inclusive, que no caso da revisão para inclusão de vínculo de emprego reconhecido em ação trabalhista a decadência para revisão do benefício só irá ter início com o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista e a revisão será devida independentemente da empresa ter recolhido as contribuições.

Assim, os valores dos salários de contribuição reconhecidos por força de decisão proferida em ação trabalhista transitada em julgado devem ser computados, independente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas a Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição.

Conforme Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS quando a intenção do segurado seja apenas o reconhecimento de salários de contribuição (como nas hipóteses de pagamentos “extrafolha”) ou a complementação destes (no caso de reconhecimento de direito a verbas que integram a este, como horas extras ou adicionais de insalubridade ou periculosidade) não será necessário a apresentação de início de prova material

Entretanto, em diversos outros casos de pedidos de revisão para inclusão do vínculo de emprego reconhecido em ações trabalhistas o INSS tem se recusado a conceder a referida revisão ou mesmo o benefício quando a decisão proferida na Justiça do Trabalho tenha sido decorrente de homologação de acordo, ou sem a produção de prova documental tendo como fundamento o art. 55, § 3º , da Lei 8.213/1991.

Diferentemente do entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ possui o entendimento de que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho é suficiente para o reconhecimento da atividade laboral, quando lastreada em provas da ocorrência da relação de emprego, mesmo quando o INSS não tenha participado do processo de conhecimento, especialmente quando há execução das contribuições incidentes sobre os salários de contribuição.

Com o mesmo entendimento a Súmula n. 31 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, vejamos:

SÚMULA 31 da TNU
A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também já se pronunciou sobre o tema como segue:

A sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias” (AC 5002531-49.2011.404.7013, Turma Regional Suplementar do PR, Fernando Quadros, data da decisão: 4.9.2017).

Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado previdenciário.

Com a realização de um bom planejamento previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.

Da mesma forma, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem caminhado no mesmo sentido adotando o seguinte entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO￾DOENÇA. CNIS. SENTENÇA TRABALHISTA. RECURSO NÃO PROVIDO. A jurisprudência de forma uníssona comunga o entendimento de que a consulta ao CNIS, em razão da imprecisão de alguns dados, mostra-se insuficiente para afastar a presunção de veracidade de anotações em CTPS relativamente à comprovação de vínculos empregatícios. A simples afirmação de que o vínculo empregatício não se mostra comprovado nos cadastros do CNIS não tem o condão de descaracterizar e desconsiderar uma decisão judicial proferida pela Justiça Trabalhista, ainda que meramente homologatória, onde, inclusive, restou consignada a obrigação da empregadora de recolher a quota previdenciária referente ao período então discutido. Já que o mero cadastro do CNIS não pode sobrepor-se a uma decisão judicial, não podendo a sua existência jurídica ser ignorada. Deve ser ressaltado que a referida reclamação trabalhista foi ajuizada anteriormente à prescrição dos direitos trabalhistas, não tendo o intuito exclusivo de produção de efeitos perante o INSS. Precedente do STJ. Agravo interno não provido (TRF 2, APELREEX 2007.51.10.005119-8, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Messod Azulay Neto, DJU 30.9.2009).

O empregador condenado em ações trabalhistas que reconhece o vínculo de emprego de realizar os recolhimentos da contribuição previdenciária informando, por meio de GFIP retificadora, a que período laboral a que se referem conforme entendimento contido na súmula n. 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, vejamos:

“CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. Incumbe ao devedor, nos autos do processo trabalhista, calcular, reter e recolher: I - As contribuições sociais do período de trabalho reconhecido na decisão judicial, realizadas por meio de GFIP/NIT (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social; e Número de Identificação do Trabalhador), no caso de pessoa jurídica, e por intermédio de Guia da Previdência Social (GPS) consolidada com vinculação ao NIT (Número de Identificação do Trabalhador), quando o empregador for pessoa natural, comprovadas, em qualquer caso, com a apresentação da regularidade dos recolhimentos através do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). II - A contribuição previdenciária relativa ao período de trabalho terá como base de cálculo as parcelas de natureza remuneratória pagas, apuradas mês a mês, na forma da legislação (art. 35 da Lei 8.212/91 e art. 276, § 4º, do Decreto 2.048/99). III - As contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor do acordo celebrado por mera liberalidade devem ser recolhidas através de Guia da Previdência Social (GPS), consolidada com vinculação ao NIT (Número de Identificação do Trabalhador) em que o trabalhador for cadastrado e que contenha o número do processo trabalhista, na forma do art. 889-A da CLT, mediante comprovação obrigatória nos autos. IV - O Imposto de Renda, incidente sobre parcelas remuneratórias, observadas as normas legais respectivas, inclusive quanto a limites de isenção e deduções por dependentes econômicos, mediante juntada, nos autos, do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF.”

É sempre aconselhável que na hora de requerer um benefício previdenciário o segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário. Com o auxílio deste profissional o segurado terá maiores chances de êxito tendo em vista a burocrácia que hoje existe nos órgãos de previdência do país.

Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado previdenciário.

Com a realização de um bom planejamento previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.

Edmilson Galvão

Autor:

Edmilson Galvão - Advogado | Contador