Aeroviário de Manutenção de Aeronaves e Motores, Turbo-hélices

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O Aeroviário de Manutenção de Aeronaves e Motores, Turbo-hélices é um profissional especializado em realizar a manutenção, reparo e inspeção de aeronaves e seus motores, com foco específico em turbo-hélices. Esse trabalho envolve a verificação e substituição de peças, a execução de testes e a certificação de que todos os sistemas das aeronaves estão em conformidade com os padrões de segurança e eficiência operacionais.


Categoria

Trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos


Transporte Aéreo


Exposição a Agentes Nocivos à Saúde

Os aeroviários de manutenção estão frequentemente expostos a diversos agentes nocivos à saúde devido à natureza de seu trabalho. Entre os principais riscos estão:


Exposição a Produtos Químicos: Durante a manutenção e reparo de aeronaves, os aeroviários podem ser expostos a solventes, combustíveis, lubrificantes e outros produtos químicos que podem causar problemas de saúde, como irritações na pele e problemas respiratórios.


Ruído: O trabalho em aeroportos e hangares expõe esses profissionais a níveis elevados de ruído devido ao funcionamento de motores de aeronaves e outras máquinas, o que pode levar à perda auditiva ao longo do tempo.


Vibração: A exposição contínua à vibração, especialmente durante a operação de ferramentas e equipamentos de manutenção, pode causar problemas musculoesqueléticos.


Fatores Ergonômicos: A manutenção de aeronaves muitas vezes requer trabalho em posições desconfortáveis, o que pode resultar em problemas ergonômicos, como dores nas costas e lesões por esforço repetitivo.


Jurisprudência

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AEROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.


Considerando a nova sistemática instituída pelo novo Codex de Direito Adjetivo Civil, em que o legislador optou por restringir as hipóteses de remessa oficial, a sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do NCPC, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. As profissões "aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves" devem ser consideradas especiais, por enquadramento de categoria profissional (código 2.4.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei 9.032/1995.” (TRF1, AC 20357-62.2012.401.3800/MG – 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca. Pub. em 24/11/2016) A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. O Regulamento da Lei de Benefícios, qual seja o Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o labor. Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído. O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios. A soma do período laborado pelo autor resulta tempo superior a 25 anos de atividade em regime especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria correlata. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida em parte (consectários).


(TRF-1 - AC: 10043605720184013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 02/09/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/09/2020 PAG PJe 24/09/2020 PAG)


Fundamentação

Código 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964


Código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964


Classificação

Insalubre


Perigoso


Tempo de Trabalho

25 Anos


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