Forneiros

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A profissão de Forneiro está relacionada ao trabalho em fornos industriais, onde são realizados processos de aquecimento, fusão ou tratamento térmico de materiais. Essa atividade é crucial em diversas indústrias, como metalurgia, cerâmica, vidro, entre outras que requerem temperaturas elevadas para processamento de seus produtos.


A legislação brasileira não possui uma regulamentação específica para a profissão de Forneiro, mas aspectos relacionados à segurança e saúde ocupacional são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e normas regulamentadoras (NRs) emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente Ministério da Economia).


Categoria

Indústrias Metalúrgicas e Mecânicas


Ferrarias, Estamparias de Metal a Quente e Caldeiraria


Normas Regulamentadoras

NR 15: Atividades e operações insalubres, que categorizam e regulam o trabalho em ambientes com exposição a agentes nocivos à saúde.


NR 9: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) – Exige a identificação e controle dos riscos no ambiente de trabalho.


Exposição a Agentes Nocivos à Saúde

Os Forneiros estão frequentemente expostos a condições adversas, como altas temperaturas, fumos metálicos, gases e poeiras, dependendo do tipo de forno e dos materiais utilizados. Esses ambientes podem apresentar riscos significativos à saúde, incluindo problemas respiratórios, dermatológicos e até mesmo riscos de queimaduras.


A profissão de Forneiro desempenha um papel essencial em muitos setores industriais, contribuindo para processos que exigem temperaturas extremas e tratamentos térmicos específicos. A segurança e saúde ocupacional desses profissionais são fundamentais, sendo reguladas pelas normas trabalhistas vigentes no país. É essencial que as empresas proporcionem condições de trabalho seguras e adotem medidas preventivas para minimizar os riscos à saúde dos Forneiros.


Fundamentação

Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964


Código 2.5.1 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979


Código 2.5.2 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979


Código 2.5.5 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979


Tempo de Trabalho

25 Anos