PORTARIA NO 488, DE 27 DE JULHO DE 2016
Estabelece procedimentos a serem adotadosem caso de reconhecimento da procedência do pedido, abstenção de contestação e derecurso e desistência de recurso e dá outras providências no âmbito da Procuradoria Geral Federal.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO , no uso das atribuiçõesque lhe conferem os incisos I, VI, XIII e XVIII artigo 4º daLei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, bem como oartigo 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e
Considerando os termos do Acordo de Cooperação Técnica nº052/2009/CNJ, de 9 de junho de 2009, celebrado entre a AdvocaciaGeralda União - AGU e o Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
Considerando os termos da Portaria Interinstitucional nº1.186, de 2 de julho de 2014, subscrita pelo Advogado-Geral daUnião, pelo Ministro de Estado da Justiça, pelo Ministro de Estado daPrevidência Social e pelo Presidente do Conselho Nacional do MinistérioPúblico;
Considerando que, com o advento do novo Código de ProcessoCivil, Lei Federal nº 13.105/2015 (CPC), que inaugurou umainovadora sistemática de precedentes vinculantes e técnicas de julgamentode casos repetitivos na ordem processual civil brasileira,revela-se necessária a atualização da redação das Portarias nºs.171/2011, 260/2012, 227/2014, 380/2014, 534/2015 e 60/2016, quedispõem sobre abstenção de contestação e de recurso e desistência derecurso, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observadospelos Procuradores Federais para reconhecimento da procedência dopedido, abstenção de contestação e de recurso e desistência de recursojá interposto, nos casos em que especifica.
Art. 2º Os Procuradores Federais ficam autorizados a reconhecera procedência do pedido, a abster-se de contestar e derecorrer e a desistir dos recursos já interpostos quando a pretensãodeduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:
- I - súmula da Advocacia-Geral da União ou parecer aprovadonos termos dos artigos 40 ou 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 defevereiro de 1993;
- II - súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
- III - acórdão transitado em julgado, proferido em sede decontrole concentrado de constitucionalidade;
- IV - acórdão transitado em julgado, proferido em sede derecurso extraordinário representativo de controvérsia, processado nostermos do artigo 1.036 do CPC;
- V - acórdão transitado em julgado, proferido pelo SupremoTribunal Federal em sede de recurso extraordinário em incidente deresolução de demandas repetitivas, processado nos termos do artigo987 do CPC;
- VI - acórdão transitado em julgado, proferido pelo SupremoTribunal Federal em sede de incidente de assunção de competência,processado nos termos do artigo 947 do CPC; e
- VII - acórdão transitado em julgado proferido pelo plenário esúmula do Supremo Tribunal Federal, caso a controvérsia sobre matériaconstitucional seja atual.
§ 1º . A Secretaria-Geral de Contencioso, no caso de súmulasvinculantes e matérias comuns à União e suas autarquias e fundaçõespúblicas federais, e a Procuradoria-Geral Federal darão imediata ciênciaaos Procuradores Federais da publicação da súmula vinculante oudo acórdão do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo da expediçãode orientações sobre o seu alcance e parâmetros, quando necessário.
§ 2º . Em se tratando da hipótese prevista no inciso VII do caputdeste artigo, o reconhecimento da procedência do pedido, aabstenção de contestação e de recurso e a desistência de recurso jáinterposto somente podem ser efetivadas se observados os parâmetrosestabelecidos em orientações específicas para cada objeto de direitomaterial aprovadas pela Secretaria-Geral de Contencioso, no caso dematérias comuns à União e suas autarquias e fundações públicasfederais, ou pela Procuradoria-Geral Federal.
Art. 3º A Procuradoria-Geral Federal poderá orientar os ProcuradoresFederais a reconhecer a procedência do pedido, a abster-sede contestar e de recorrer e a desistir dos recursos já interpostos, quandoa pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:
- I - acórdão transitado em julgado proferido pelo SuperiorTribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo decontrovérsia, processado nos termos do artigo 1.036 do CPC;
- II - acórdão transitado em julgado, proferido pelo SuperiorTribunal de Justiça em sede de recurso especial em incidente deresolução de demandas repetitivas, processado nos termos do artigo987 do CPC;
- III - acórdão transitado em julgado, proferido pelo SuperiorTribunal de Justiça em sede de incidente de assunção de competência,processado nos termos do artigo 947 do CPC;
- IV - acórdão transitado em julgado proferido pela CorteEspecial e súmula do Superior Tribunal de Justiça, caso a controvérsiasobre matéria infraconstitucional seja atual;
- V - acórdão transitado em julgado, proferido pelo TribunalSuperior do Trabalho em sede de recurso de revista representativo decontrovérsia, processado nos termos do art. 896-C da Consolidaçãodas Leis do Trabalho (CLT);
- VI - acórdão transitado em julgado, proferido pelo TribunalSuperior do Trabalho em sede de recurso de revista em incidente deresolução de demandas repetitivas, processado nos termos do artigo987 do CPC, conforme o artigo 8º da Instrução Normativa nº39/2016, aprovada pela Resolução nº 203, de 15 de março de 2016,do Pleno do TST;
- VII - acórdão transitado em julgado, proferido pelo TribunalSuperior do Trabalho em sede de incidente de assunção de competência,processado nos termos do artigo 947 do CPC, conforme oartigo 3º, XXV, da Instrução Normativa nº 39/2016, aprovada pelaResolução nº 203, de 15 de março de 2016, do Pleno do TribunalSuperior do Trabalho;
- VIII - acórdão transitado em julgado proferido pelo Pleno esúmula do Tribunal Superior do Trabalho, caso a controvérsia sobrematéria infraconstitucional seja atual;
- IX - acórdão transitado em julgado, proferido pela Turma Nacionalde Uniformização dos Juizados Especiais Federais em sede deincidente representativo de controvérsia, processado nos termos do art.7º, VII, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização,nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais.
Parágrafo único. Na elaboração da orientação de que trata o caputdeste artigo, deverá ser considerada a probabilidade de reversãoda respectiva tese pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo SupremoTribunal Federal, devendo, nesta última hipótese, ser ouvida a Secretaria-Geralde Contencioso, quando a matéria for comum à Uniãoe às autarquias e fundações públicas federais.
Art. 4º - Os Procuradores Federais ficam autorizados, inclusivemediante a realização de mutirões, a desistir do recurso extraordinárioe do agravo para destrancar o recurso extraordinário,previsto no artigo 1.042 do CPC, interpostos nos processos que tramitamno Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça,nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais de Justiça, bemcomo nas Turmas Recursais, nas Turmas Regionais de Uniformizaçãoe na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais Regionaisdo Trabalho, nas seguintes hipóteses:
- I - matéria constitucional não prequestionada, nos termos dasSúmulas nºs 282 ou 356 do Supremo Tribunal Federal;
- II - pretensão de simples reexame de fatos e provas, nostermos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal;
- III - deficiência na fundamentação do recurso extraordinário,nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal;
- IV - falta de impugnação específica dos fundamentos dadecisão agravada ou outra deficiência na fundamentação do agravo,nos termos da Súmula nº 287 do Supremo Tribunal Federal;
- V - mais de um fundamento suficiente na decisão recorrida eo recurso não abranger todos eles, nos termos da Súmula nº 283 doSupremo Tribunal Federal;
- VI - decisão impugnada de acordo com entendimento doSupremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral ouem julgamento de recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1035 e1036 do CPC;
- VII - jurisprudência uniformizada, estável, íntegra e coerentedo Supremo Tribunal Federal, desde que observe os parâmetros estabelecidosem orientações específicas para cada objeto de direitomaterial, expedidas pela Secretaria-Geral de Contencioso, no caso dematérias comuns à União e suas autarquias e fundações públicasfederais, ou pela Procuradoria-Geral Federal.
§ 1º . Para efeito do disposto no caputdeste artigo, os Procuradores Federais devem observar, conforme o caso, as orientaçõesda Secretaria-Geral de Contencioso, no caso de matérias comuns àUnião e suas autarquias e fundações públicas federais, e da Procuradoria-GeralFederal, quando houver.
§ 2º . Os Procuradores Federais, observados os termos do §1º, ficam autorizados a se abster de interpor, no âmbito dos órgãosjudiciários indicados no caputdeste artigo:
- I - recurso extraordinário, quando verificada a ocorrência dequalquer das hipóteses descritas nos incisos I, II, VI e VII do caput deste artigo;
- II - agravo do artigo 1.042 do CPC, quando verificado oacerto da decisão judicial que, com fundamento em qualquer dashipóteses descritas nos incisos I, II, III, V, VI e VII do caputdeste artigo, negar seguimento a recurso extraordinário ou quando a decisãode inadmissão do recurso estiver fundada em entendimento firmadoem súmula vinculante, regime de repercussão geral, julgamento decasos repetitivos, julgamento de incidente de resolução de demandasrepetitivas, julgamento de incidente de assunção de competência ou,observado o § 2º do Art. 2º desta portaria, julgamento do plenário ousúmulas comuns em matéria constitucional.
Art. 5º . Os Procuradores Federais ficam autorizados, inclusivemediante a realização de mutirões, a desistir do recurso especiale do agravo para destrancar o recurso especial, previsto no art. 1.042do CPC, interpostos nos processos que tramitam no Superior Tribunalde Justiça, nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais de Justiça,nas seguintes hipóteses:
- I - matéria não prequestionada, nos termos das Súmulas 282ou 356 do Supremo Tribunal Federal ou da Súmula 211 do SuperiorTribunal de Justiça;
- II - pretensão de simples reexame de prova, nos termos daSúmula 7 do Superior Tribunal de Justiça;
- III - deficiência na fundamentação do recurso, nos termos daSúmula 284 do Supremo Tribunal Federal;
- IV - mais de um fundamento suficiente na decisão recorridae o recurso não abranger todos eles, nos termos da Súmula 283 doSupremo Tribunal Federal;
- V - o acordão recorrido se assenta em fundamentos constitucionale infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só,para mantê-lo, e não tiver sido interposto recurso extraordinário, nostermos da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça;
- VI - falta de ataque específico dos fundamentos da decisãoagravada, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça;
- VII - decisão impugnada de acordo com entendimento doSuperior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de recursos repetitivos,nos termos do art. 1036 do CPC;
- VIII - jurisprudência uniformizada, estável, íntegra e coerentedo Superior Tribunal de Justiça, desde que seja observada orientaçãoespecífica referente a cada objeto de direito material expedidapela Procuradoria-Geral Federal.
§ 1º . Para efeito do disposto no caputdeste artigo, os Pro-
curadores Federais devem observar as orientações específicas expedidaspela Procuradoria-Geral Federal para cada uma das hipótesesprevistas nos respectivos incisos, quando houver.
§ 2º . Os Procuradores Federais, observados os termos dos §1º, ficam autorizados a se abster de interpor, no âmbito dos órgãosjudiciários indicados no caputdeste artigo:
- I - recurso especial, quando verificada a ocorrência de qualquerdas hipóteses descritas nos incisos I, II, VII e VIII do caput deste artigo;
- II - agravo do artigo 1.042 do CPC, quando verificado oacerto da decisão judicial que, com fundamento em qualquer dashipóteses descritas nos incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII do caput deste artigo, negar seguimento a recurso especial ou quando a decisãode inadmissão do recurso estiver fundada em entendimento firmadoem julgamento de casos repetitivos, em julgamento de incidente deresolução de demandas repetitivas, em julgamento de incidente deassunção de competência ou em súmulas comuns em matéria infraconstitucional.
Art. 6º Os Procuradores Federais ficam autorizados a desistirdo recurso de revista e do agravo de instrumento do artigo 897, "b",da CLT, interpostos nos processos que
tramitam no Tribunal Superior do Trabalho e nos TribunaisRegionais do Trabalho, bem como dos embargos do artigo 894 daCLT interpostos nos processos que tramitam no Tribunal Superior doTrabalho, nas seguintes hipóteses:
- I - questão não prequestionada, na forma da Súmula nº 297do Tribunal Superior do Trabalho;
- II - pretensão de simples reexame de fatos e provas, na formada Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho;
- III - inexistência de demonstração de afronta direta à lei ouà Constituição Federal;
- IV - inexistência de demonstração de afronta direta à lei ouà Constituição Federal na fase de execução, na forma da Súmula nº266 do Tribunal Superior do Trabalho;
- V - deficiência na fundamentação do recurso, nos termos daSúmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho;
- VI - ausência de indicação do trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recursode revista, a teor do artigo 896, §1º-A, I, CLT;
- VII - ausência de indicação, de forma explícita e fundamentada,da contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientaçãojurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com adecisão regional, a teor do artigo 896, §1º-A, II, CLT;
- VIII - ausência de exposição das razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivode lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencialcuja contrariedade aponte, a teor do artigo 896, §1º-A,III, CLT;
- IX - divergência jurisprudencial não específica, nos termosda Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho;
- X - ausência de demonstração da divergência jurisprudencial,na forma do artigo 896, § 8º , CLT, das Súmulas 337 e 433 doTribunal Superior do Trabalho;
- XI - recurso de revista contra acórdão regional proferido emagravo de instrumento, na forma da Súmula nº 218 do TribunalSuperior do Trabalho; ou
- XII - jurisprudência uniformizada, estável, íntegra e coerentedo Tribunal Superior do Trabalho, desde que seja observada orientaçãoespecífica referente a cada objeto de direito material expedidapelo Procurador-Geral Federal.
§ 1º . Para efeito do disposto no caputdeste artigo, os Procuradores Federais devem observar as orientações específicas expedidaspela Procuradoria-Geral Federal para cada uma das hipótesesprevistas nos respectivos incisos, quando houver.
§ 2º . Os Procuradores Federais ficam autorizados a se abster deinterpor, no âmbito dos órgãos judiciários indicados no caputdeste artigo:
- I - recurso de revista, quando verificada a ocorrência dequalquer das seguintes hipóteses:
- a) incisos I, II, XI e XII;
- b) incisos III e IV, desde que inexistente afronta direta à leiou à Constituição Federal;
- c) inciso IX, desde que inexistente divergência jurisprudencialespecífica, nos termos da Súmula nº 296 do TST; e
- d) inciso X, desde que inexistente divergência jurisprudencial,na forma do artigo 896, § 8º , CLT e das Súmulas 337 e 433 doTribunal Superior do Trabalho;
- II - agravo de instrumento do artigo 897, "b", da CLT, quandoverificado o acerto da decisão judicial que, com fundamento emqualquer das hipóteses descritas nos incisos I a XII do caputdeste artigo, negar seguimento a recurso de revista;
- III - embargos do artigo 894 da CLT, quando verificado oacerto da decisão judicial que, com fundamento em qualquer dashipóteses descritas nos incisos I a XII do caputdeste artigo, negar conhecimento ou provimento ao recurso de revista ou ao agravo deinstrumento em recurso de revista.
Art. 7º - Os Procuradores Federais ficam autorizados a nãorecorrer ou desistir do recurso de que trata o art. 14 da lei10.259/2001, e do agravo para destrancar pedido de uniformização deinterpretação de lei federal, quando não houver decisão divergenteproferida por outra Turma Recursal ou pelas Turmas Regional ouNacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ou peloSuperior Tribunal de Justiça sobre questão de direito material idênticaou semelhante àquela objeto da controvérsia judicial.
Art. 8º A Procuradoria-Geral Federal, ouvida a SecretariaGeraldo Contencioso quando a matéria constitucional em julgamentono Supremo Tribunal Federal for comum à União e suas autarquias efundações públicas federais, poderá, fundamentadamente, dispensarque se aguarde a publicação dos acórdãos a que se referem o artigo2º, III, IV, V, VI e VII, e o artigo 3º para emitir as orientações de quetrata esta portaria aos seus órgãos de execução.
Art. 9ºº Os Procuradores Federais poderão abster-se de interpore a desistir de recurso interposto, em casos específicos e concretos,desde que demonstrado, conjunta ou isoladamente, o prejuízoà estratégia recursal definida pela Procuradoria-Geral Federal para atese discutida ou que o valor em discussão não compensa o custo datramitação do processo ou que a condenação da entidade representadapode ser substancialmente majorada em razão da sucumbência recursalprevista no art. 85, § 1º e 11 do CPC.
§ 1º . A caracterização das hipóteses previstas no caput não afasta o dever de recorrer e manter a irresignação recursal quando oobjeto da demanda tenha potencial para gerar relevante multiplicaçãode processos judiciais idênticos ou semelhantes que prejudique aanálise individual da relação entre o valor em discussão e o custo datramitação do processo e a majoração da condenação da entidaderepresentada em razão da sucumbência recursal.
§ 2º . Para efeito do disposto neste artigo, os ProcuradoresFederais devem observar as orientações específicas expedidas pelaProcuradoria-Geral Federal para cada uma das hipóteses previstas no caput, quando houver.
§ 3º . Para os fins do disposto no § 2º , os ProcuradoresFederais atuantes no processo judicial, bem como os órgãos de execuçãoda Procuradoria-Geral Federal, inclusive as Procuradorias Federais,especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicasfederais, deverão informar ao Departamento de Contencioso da Procuradoria-GeralFederal quando verificarem prejuízo à estratégia recursaldefinida pela Procuradoria-Geral Federal para a tese discutidae quando se depararem com casos em que seja necessária a aplicaçãodo § 1º deste artigo.
Art. 10º Em se tratando de processo judicial no SupremoTribunal Federal com matéria constitucional comum à União, suasautarquias e fundações públicas, as orientações previstas nesta Portariaserão editadas após a concordância entre a Secretaria-Geral doContencioso e a Procuradoria-Geral Federal.
Parágrafo único. Aquele que primeiro elaborar a proposta deorientação sobre matéria comum dará ciência dos seus termos aooutro, que, em concordando, responderá àquele que o cientificou eelaborará orientação no mesmo sentido.
Art. 11º Na hipótese de abstenção de contestação, os ProcuradoresFederais deverão peticionar no feito no prazo da defesa,seja para reconhecer a procedência do pedido, seja para justificar aabstenção de contestação, com fulcro nos termos desta portaria.
Art. 12º A caracterização das hipóteses previstas nesta portarianão afasta o dever de contestar, recorrer ou impugnar especificamentenos seguintes casos:
- I - incidência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 337 do CPC;
- II - prescrição ou decadência
- III - existência de controvérsia acerca da matéria de fato;
- IV - ocorrência de pagamento administrativo;
- V - verificação de outras questões ou incidentes processuaisque possam implicar a extinção da ação;
- VI - existência de acordo entre as partes, judicial ou extrajudicial;
- VII - verificação de circunstâncias específicas do caso concretoque possam modificar ou extinguir a pretensão da parte adversa;
- VIII - discordância quanto a valores ou cálculos apresentadospela parte ou pelo juízo, observadas as regulamentações internas jáexistentes a respeito da não interposição de recursos ou desistênciadaqueles já interpostos nesse tema;
- IX - situação fática distinta ou questão jurídica não examinadanos precedentes dos Tribunais Superiores e da Turma Nacionalde Uniformização que imponha solução jurídica diversa;
- X - superação dos precedentes judiciais fixados nesta portariaou por decisão judicial posterior, hipótese em que deverão ser consideradasas especificidades dos parágrafos 3º e 4º do art. 927 doCPC, ou por alteração legislativa que modifique total ou parcialmenteo ato normativo objeto da interpretação fixada pelos Tribunais Superiorese pela Turma Nacional de Uniformização.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos IX e X, a Secretaria-Geraldo Contencioso, nos casos doArt. 9º , ou a ProcuradoriaGeralFederal emitirão orientação sobre o alcance e impacto da revisãode tese ou da alteração legislativa na aplicação desta portaria.
Art. 13º Os Procuradores Federais deverão justificar o reconhecimentoda procedência do pedido e a abstenção de contestaçãoe de recurso e a desistência de recurso previstos nesta portaria nosistema interno de controle de processos, no qual esteja cadastrado oprocesso judicial objeto da justificativa, sem a necessidade de autorizaçãoda chefia imediata, indicando como fundamento a aplicaçãodo artigo e do inciso desta portaria ao caso concreto sobre sua responsabilidade.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput desteartigo em processos judiciais com valor de condenação de até 60(sessenta) salários mínimos.
Art. 14º Imediatamente após expedirem orientação para oreconhecimento da procedência do pedido ou abstenção de contestaçãoou de recurso ou a desistência de recurso com fundamento noartigo 2º, no artigo 3º, no artigo 4º, VII, no artigo 5º, VIII, ou noartigo 6º, XII, desta Portaria, a Secretaria-Geral de Contencioso, nostermos doArt. 9º , e a Procuradoria-Geral Federal, darão início aoprocesso administrativo para edição de súmula da Advocacia-Geral daUnião, salvo na hipótese prevista no artigo 2º, I, desta portaria.
Art. 15º Esta portaria não afasta a aplicação da Portaria nº109, de 30/01/2007, da Portaria nº 377, de 25/08/2011, da Portaria nº46, de 13/02/2013 e da Portaria nº 98, de 09/04/2013.
Art. 16º Ficam delegadas ao Procurador-Geral Federal ascompetências de que tratam o caput e o § 4º do artigo 1º da Lei n°9.469, de 1997, para, no âmbito de suas atribuições, normatizar eautorizar a celebração de acordos ou transações, em juízo, para prevenirou terminar o litígio.
Art. 17º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FÁBIO MEDINA OSÓRIO
FÁBIO MEDINA OSÓRIO