Portaria Conjunta MDS/INSS Nº 28, de 25 de Julho de 2024
Altera a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições previstas no art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 2º do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições fixadas nos arts. 3º e 39 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, resolve:
Art. 1º A Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 184, do dia 24 de setembro de 2018, Sessão 1, página nº 85 a 88, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º-A Os requerimentos do BPC que passarem por alteração cadastral com indícios de inconsistência durante o processo de análise deverão ser submetidos à averiguação própria para verificação das novas informações prestadas." (NR)
"Art. 7º .................................................................................
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§ 1º Ao requerente ou ao responsável legal será solicitado registro biométrico, a partir de 1º de setembro de 2024, nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional - CIN, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
§ 1º-A Na impossibilidade do registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal.
............................................................................................." (NR)
"Art. 23. O cruzamento de informações será realizado mensalmente pelo INSS para verificação da manutenção do critério de renda do grupo familiar e do acúmulo do benefício com outra renda constante em base de dados dos órgãos da Administração Pública disponíveis ou, no caso da pessoa com deficiência, da renda decorrente do exercício de atividade remunerada, nos termos do art. 20, § 4º, e do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 1993.
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§ 6º O INSS priorizará a revisão e apuração dos indícios de irregularidades relacionados à superação de renda dos beneficiários com Cadastro Único atualizado e quando a renda for proveniente do titular do benefício, não dispensando a revisão e apuração dos casos em que a renda for proveniente de membro do grupo familiar.
§ 7º O INSS adotará as medidas necessárias para inclusão de todas as bases de dados de regimes previdenciários disponíveis aos órgãos da Administração Pública no cruzamento que trata o caput, comunicando ao MDS acerca do incremento de novas bases.
§ 8º O MDS adotará monitoramento contínuo das ações de revisão do BPC, implementando e mantendo bancos de dados sobre os benefícios alcançados pelas ações revisionais, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações.
§ 9º O MDS e o INSS poderão indicar grupos prioritários para revisão da renda per capita familiar baseado em estudos que indiquem maior probabilidade de identificação de irregularidade em benefícios." (NR)
"Art. 24. ..................................................................................
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§ 1º A notificação de que trata o caput tem por objetivo cientificar o beneficiário, seu representante legal ou procurador e ocorrerá preferencialmente por meio da rede bancária.
............................................................................................" (NR)
"Art. 24-A. ..........................................................................
§ 1º A apuração de irregularidade ou fraude de que trata o caput deverá ser realizada pelo INSS ou outro órgão competente, cabendo ao INSS operacionalizar o bloqueio cautelar, se for o caso.
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§ 9º O INSS deverá enviar mensalmente ao MDS lista com benefícios que se encontram com bloqueio cautelar.
§ 10 Feita a verificação de renda além do limite estabelecido em lei será suspenso o benefício, observada a legislação específica." (NR)
"Art. 24-B. Os benefícios em que forem identificados indícios de irregularidades ou fraudes serão apurados com prioridade pelo INSS."(NR)
"Art. 43. O INSS e o MDS poderão editar atos conjuntos complementares, dentro dos limites de suas competências, com a finalidade de disciplinar a operacionalização e as excepcionalidades em conformidade com as disposições desta Portaria Conjunta." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social