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Súmula Nº 29 da Advocacia Geral da União

Publicação:

Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008.


Enunciado:

Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.


Legislação:

Instrução Normativa nº 11, de 20 de setembro de 2006 (Art. 180).


Jurisprudência:

Superior Tribunal de Justiça: EREsp 412.351/RS, Min. Rel. Paulo Gallotti e EREsp 441.721/RS, Rel. Min. Laurita Vaz (Terceira Seção). Turma Nacional de Uniformização: PU 200351510120245, Súmula 32 (DJ 04/0/2006).


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