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Súmula Nº 57 da Advocacia Geral da União

Publicação:

Publicada no DOU Seção 1, de 09/12, 12/12 e 13/12/2011.


Enunciado:

São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.


Legislação:

Lei nº 9.494/97 (art. 1º-D); Medida Provisória nº 2.180-35/2001; CPC (art. 20, § 4º), Constituição Federal (art. 730).


Jurisprudência:

Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp nº 1232068/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Primeira Turma); REsp nº 1242580/RS, Rel. Min. Castro Meira (Segunda Turma); AgRg no REsp nº 1117028/RS, Rel. Min. Gilson Dipp (Quinta Turma); AgRg no REsp nº 693525/SC, Rel. Min. Paulo Galotti; REsp. nº 654312/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; AgRg no REsp nº 720033/RS, Rel. Min. Paulo Medina (Sexta Turma); EREsp. nº 653270/RS, Rel. Min. José Delgado; EREsp. nº 691563/RS, Rel. Min. Ari Pargendler; EREsp. nº 721810/RS, Rel. Min. José Delgado (Corte Especial). Supremo Tribunal Federal: RE nº 599.903/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia (Tribunal Pleno).


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