Súmula Nº 61 da Advocacia Geral da União
Publicação:
Publicada no DOU Seção 1, de 04/04, 05/04 e 09/04/2012.
Enunciado:
É cabível a inclusão de expurgos inflacionários, antes da homologação da conta, nos cálculos, para fins de execução da sentença, quando não fixados os índices de correção monetária no processo de conhecimento.
Legislação:
art. 1.062 do Código Civil de 1916; art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/87, 1º-F da Lei nº 9494/97, e a Lei 9.250/95.
Jurisprudência:
Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 962973/PR, Rel. Min. Teori Albino Zzavascki, DJ 04/10/2007 (Primeira Turma); AgRg no Ag nº 415430/DF, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 22/04/2002, (Quinta Turma); REsp nº 475173/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 10/05/2004, (Sexta Turma); AgRg no EREsp nº 440.727-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 08/02/2010; AgRg nos EREsp nº 438.303-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 22/10/2007; AgRg nos EREsp nº 566.665-AL, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 04/04/2005; AgRg nos EREsp nº 365.468-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 13/12/2004; EAg nº 538602, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 27/09/2004; AgRg nos EAg nº 517.111/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 09/09/2004 (Corte Especial.)