PORTARIA Nº 464, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações atuariais dos regimes próprios de previdência social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelece parâmetros para a definição do plano de custeio e o equacionamento do deficit atuarial.
A MINISTRA DE ESTADO DA FAZENDA, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso X do art. 41 da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, no inciso II do Art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no inciso III do art. 48 do Anexo I do Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar, no dimensionamento dos compromissos do plano de benefícios e no estabelecimento do plano de custeio dos regimes próprios de previdência social - RPPS, instituídos conforme Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, os parâmetros técnico atuariais previstos nesta Portaria, para assegurar a transparência, solvência, liquidez e a observância do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da Constituição Federal, no art. 69 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no Art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998.
§ 1º Os parâmetros de que trata o caput incluem os regimes financeiros aplicáveis por tipo de benefício, as hipóteses, premissas, metodologias e critérios atuariais, os requisitos para definição da qualidade da base cadastral, a apuração dos custos e do resultado atuarial e a definição e revisão dos planos de custeio e de equacionamento de deficit atuarial.
§ 2º O ente federativo deverá garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, sendo responsável, nos termos da Lei nº 9.717, de 1998, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
§ 3º A Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, órgão de regulação e supervisão de que trata o Art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998, editará as instruções normativas necessárias à execução do disposto nesta Portaria e resolverá os casos omissos.
CAPÍTULO II
DOS REPRESENTANTES DO RPPS E DO ENTE FEDERATIVO
Art. 2º Os dirigentes e membros dos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS e os gestores e representantes legais do ente federativo deverão pautar suas ações pela observância das prescrições legais e demais normas regulamentares e pela busca da sustentabilidade de longo prazo do regime próprio de previdência social.
§ 1º O atendimento aos padrões mínimos estabelecidos nesta Portaria e em normas correlatas não exime os responsáveis do ônus de demonstrar, tempestivamente, a adequação das hipóteses e premissas atuariais, regimes financeiros e métodos de financiamento adotados para o RPPS.
§ 2º Observados os critérios estabelecidos em instrução normativa da Secretaria de Previdência, conforme porte e perfil de risco atuarial do RPPS, poderão ser aplicados:
- I - modelos de estruturação atuarial e de financiamento distintos dos estabelecidos nesta Portaria, desde que, comprovada sua viabilidade orçamentária, financeira e fiscal para o ente federativo, proporcionem o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS e sejam submetidos à prévia análise e aprovação da Secretaria de Previdência; e
- II - regimes diferenciados de aplicação dos parâmetros e de envio das informações previstos nesta Portaria.
CAPÍTULO III
DAS AVALIAÇÕES ATUARIAIS ANUAIS
Art. 3º Deverão ser realizadas avaliações atuariais anuais com data focal em 31 de dezembro de cada exercício, coincidente com o ano civil, que se refiram ao cálculo dos custos e compromissos com o plano de benefícios do RPPS, cujas obrigações iniciar-se-ão no primeiro dia do exercício seguinte.
§ 1º A avaliação atuarial com data focal em 31 de dezembro de cada exercício deverá:
- I - ser elaborada por atuário habilitado;
- II - atender aos parâmetros gerais estabelecidos nesta Portaria e nas instruções normativas editadas pela Secretaria de Previdência;
- III - ser realizada em consonância com a Nota Técnica Atuarial (NTA) do plano de benefícios do RPPS;
- IV - atestar a situação do RPPS em relação ao equilíbrio financeiro e atuarial nessa data;
- V - incluir todos os benefícios concedidos e a conceder previstos nas normas vigentes nessa data e respectivos critérios para sua concessão, manutenção e pagamento, indicando, se for o caso, a necessidade de revisão do plano de benefícios;
- VI - fornecer as projeções atuariais e a avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS, de que trata a Lei Complementar nº 101, de 2000;
- VII - apurar as provisões matemáticas previdenciárias a serem registradas nas demonstrações contábeis levantadas nessa data, observadas as normas de contabilidade aplicáveis ao Setor Público;
- VIII - definir o resultado atuarial do RPPS, apurando os custos normal e suplementar e os compromissos do plano de benefícios do regime para estabelecer o plano de custeio de equilíbrio do RPPS embasado em método de financiamento de que trata o art. 13 e descrito na NTA, indicando, se for o caso, a necessidade de revisão do plano vigente; e
- IX - fornecer aos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS e aos gestores e representantes legais dos entes federativos informações que possibilitem o contínuo acompanhamento da solvência e liquidez do plano de benefícios.
§ 2º Os resultados das avaliações atuariais anuais deverão ser registrados no Relatório da Avaliação Atuarial.
§ 3º Caso as normas de contabilidade aplicáveis ao Setor Público determinem o registro mensal das provisões matemáticas previdenciárias, os valores poderão ser obtidos por:
- I - recorrência ou interpolação linear daqueles apurados na avaliação com data focal em 31 de dezembro, observando-se parâmetros estabelecidos em instrução normativa da Secretaria de Previdência; e
- II - recálculo.
§ 4º A avaliação atuarial deverá ser embasada nas normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS e na legislação do ente federativo vigentes em 31 de dezembro, mas, em caso de legislação publicada até a data de sua realização e ainda não aplicável, o Relatório da Avaliação Atuarial deverá demonstrar os seus impactos para o RPPS e para os resultados apontados.
§ 5º Para elaboração das projeções atuariais e registro das provisões matemáticas previdenciárias de que tratam os incisos VI e VII, deverá ser utilizado o plano de custeio vigente na data focal da avaliação atuarial, ou outro parâmetro definido pela Secretaria de Previdência, alinhado às normas gerais de contabilidade aplicáveis ao Setor Público.
Art. 4º O ente federativo deverá comprovar à Secretaria de Previdência a realização das avaliações atuariais anuais por meio do encaminhamento do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA), no prazo previsto na norma que disciplina a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
§ 1º Independentemente do prazo de envio do DRAA, deverão ser adotadas as providências para a realização da avaliação com data focal em 31 de dezembro de cada exercício e para o atendimento às demais obrigações estabelecidas em disposições legais.
§ 2º As informações e documentos a serem encaminhados à Secretaria de Previdência deverão corresponder aos da avaliação atuarial elaborada pela unidade gestora do RPPS ou, em caso de elaboração de outras avaliações, aos daquela aprovada pelo conselho deliberativo do regime, que deverá ser considerada para os fins de que trata o § 1º doArt. 3º .
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO ATUARIAL INICIAL
Art. 5º A avaliação atuarial inicial de RPPS, além de atender aos parâmetros gerais estabelecidos nesta Portaria, deverá estar embasada em estudo técnico de viabilidade administrativa, financeira e atuarial, a ser encaminhado pelo ente federativo à Secretaria de Previdência para análise do equilíbrio financeiro e atuarial do regime a ser instituído.
§ 1º O estudo técnico deverá ser acompanhado dos documentos e informações previstos nos incisos I a VII do art. 68 e da minuta de legislação de instituição do RPPS e comprovar que:
- I - a avaliação atuarial inicial contemplada no estudo:
- a) possui data focal de até 90 (noventa) dias do envio do estudo à Secretaria de Previdência;
- b) utiliza base cadastral com os dados atualizados de todos os beneficiários de que trata o art. 38, posicionada até 120 (cento e vinte) dias da data focal da avaliação atuarial realizada;
- c) aferiu devidamente os valores dos compromissos do plano de benefícios;
- d) propôs plano de custeio a ser estabelecido para o RPPS que assegure o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e que atende os princípios da economicidade e eficiência na alocação dos recursos públicos; e
- e) identificou os impactos relativos à compensação financeira entre os regimes previdenciários.
- II - a adequação da instituição do RPPS à situação orçamentária e financeira do ente federativo nos termos do art. 64 e a sua aderência às políticas e programas de gestão de recursos humanos do ente federativo;
- III - a estrutura de gestão previdenciária proposta atende aos princípios da legalidade, transparência, segurança, participação, assegurando controle eficiente dos ativos e passivos previdenciários e transparência no relacionamento com os beneficiários e a sociedade;
- IV - contempla todos os aspectos relacionados à implantação e manutenção do regime de previdência, levando em consideração os seus impactos para a gestão do ente federativo a curto, médio e longo prazos;
- V - foi procedida a comparação da situação orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo com os servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS com aquela decorrente da instituição do RPPS.
§ 2º Deverá ser comprovado que o estudo técnico a que se refere o caput foi disponibilizado aos beneficiários do RPPS, por meio de canal de comunicação de fácil acesso, preferencialmente em seu sítio eletrônico, e encaminhado aos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º A aprovação pela Secretaria de Previdência do estudo técnico a que se refere o caput subsidiará o processo de análise da instituição do RPPS no âmbito do ente federativo.
§ 4º Após aprovação pela Secretaria de Previdência e em caso de edição da lei de instituição do RPPS, essa deverá ser encaminhada na forma prevista na norma que disciplina a emissão do CRP em até 10 (dez) dias, contados da sua publicação.
Art. 6º Na hipótese de instituição de RPPS, para fins do cumprimento do equilíbrio financeiro e atuarial:
- I - a lei de criação do regime poderá prever a responsabilidade do ente federativo pelo pagamento dos benefícios a serem concedidos nos primeiros anos após a sua publicação, com a finalidade de assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime;
- II - o deficit apurado na avaliação atuarial inicial deverá ser integralmente equacionado por plano de amortização com fluxo constante ou decrescente de contribuições, na forma de alíquotas ou aportes, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 55; e
- III - a alíquota de contribuição a cargo do ente federativo, correspondente à soma do custo normal e suplementar do RPPS, não poderá ser inferior àquela prevista no inciso I do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, até a amortização integral de eventual deficit atuarial do RPPS.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO ATUARIAL DE RPPS EM EXTINÇÃO E BENEFICIÁRIOS
MANTIDOS PELO TESOURO
Art. 7º Os entes federativos que colocarem o RPPS em extinção, por meio de lei que vincule os servidores ocupantes de cargo efetivo ao RGPS, além do cumprimento das obrigações previstas na legislação aplicável, deverão realizar avaliações atuariais com data focal em 31 de dezembro de cada exercício com o objetivo de apurar os valores dos compromissos.
§ 1º Para a alteração do histórico do RPPS registrado nas bases de dados da Secretaria de Previdência, deverá ser apresentado, além dos documentos a serem solicitados na auditoria de que trata a norma que disciplina a emissão do CRP, estudo que comprove os impactos da extinção do RPPS para o ente federativo.
§ 2º Aplica-se o previsto no caput aos entes federativos que não possuem regime próprio para seus servidores, mas mantenham benefícios sob responsabilidade financeira direta do Tesouro.
§ 3º Instrução normativa editada pela Secretaria de Previdência disporá sobre procedimento simplificado da avaliação atuarial de que trata este artigo e a exigência de sua elaboração, que deverá observar as normas de contabilidade aplicáveis ao Setor Público.
CAPÍTULO VI
DA NOTA TÉCNICA ATUARIAL
Art. 8º A Nota Técnica Atuarial (NTA) deverá ser encaminhada à Secretaria de Previdência como fundamento para verificação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS e de sua organização a partir das normas gerais de atuária aplicáveis a esses regimes, devendo conter a estrutura e os elementos mínimos previstos em instrução normativa editada por aquele órgão.
§ 1º O envio da NTA contempla:
- I - o cadastramento das suas principais informações no sistema disponibilizado pela Secretaria de Previdência;
- II - a certificação da veracidade de suas informações; e
- III - o arquivo digitalizado referente à respectiva NTA assinada pelo atuário responsável.
§ 2º O certificado da NTA deverá comprovar a sua ciência:
- I - pelo representante legal do ente federativo; e
- II - pelo dirigente da unidade gestora do RPPS.
§ 3º Em caso de instituição de RPPS, a NTA deverá ser encaminhada à Secretaria de Previdência juntamente com os documentos relativos à avaliação atuarial inicial, conforme disposto no Art. 5º .
§ 4º A NTA deverá ser distinta por:
- I - agente público (civil ou militar);
- II - Fundo em Repartição e Fundo em Capitalização, em caso de segregação da massa; e
- III - beneficiários sob responsabilidade financeira direta do Tesouro.
§ 5º É vedado o encaminhamento à Secretaria de Previdência de DRAA e respectivo Relatório de Avaliação Atuarial que não estejam fundamentados na base técnica constante da NTA encaminhada anteriormente e chancelada pelas autoridades previstas no § 2º .
Art. 9° A NTA poderá ser substituída por meio de justificativa técnica apresentada à Secretaria de Previdência, elaborada pelo atuário responsável e chancelada pelas autoridades previstas no § 2º doArt. 8º , em que sejam descritas as alterações promovidas, os impactos da alteração, considerando os custos, compromissos, o resultado atuarial, o nível de capitalização das reservas e o plano de custeio de equilíbrio.
§ 1º A NTA deverá ser obrigatoriamente substituída em caso de:
- I - alteração das características gerais do plano de benefícios do RPPS;
- II - alteração da estruturação atuarial do RPPS;
- III - alteração do regime financeiro, método de financiamento e das formulações, desde que devidamente justificados pelo atuário; e
- IV - identificação, pela Secretaria de Previdência, de inconsistências na formulação para cálculo dos custos, dos compromissos, do plano de custeio e nas demais bases técnicas nela contidas.
§ 2º A NTA deverá ser encaminhada até o prazo de envio do DRAA relativo à avaliação atuarial nela fundamentada.
§ 3º Caso a substituição da NTA se refira à alteração da base técnica de avaliação atuarial cujo DRAA já tenha sido encaminhado à Secretaria de Previdência, deverão ser adequados e reencaminhados os documentos e informações a que se referem os incisos II, III e V do art. 68.
§ 4º O conselho deliberativo do RPPS deverá ser cientificado da substituição da NTA.
CAPÍTULO VII
DOS FLUXOS ATUARIAIS
Art 10. Os fluxos atuariais, parte integrante da avaliação atuarial, deverão contemplar as projeções de todas as receitas e despesas do RPPS e observar a estrutura e os elementos mínimos dos modelos aprovados por instrução normativa editada pela Secretaria de Previdência.
§ 1º Os fluxos atuariais serão distintos por:
- I - agente público (civil ou militar);
- II - Fundo em Capitalização, em caso de segregação da massa; e
- III - Fundo em Repartição, em caso de segregação da massa e para eventual massa de beneficiários sob responsabilidade financeira direta do Tesouro.
§ 2º Os fluxos atuariais deverão:
- I - apresentar projeções das receitas de contribuição do RPPS, considerando o plano de custeio de equilíbrio apurado na avaliação atuarial e aquele decorrente do parâmetro de que trata o § 5º doArt. 3º ;
- II - incluir as previsões de receitas e despesas relativas ao custo administrativo do regime;
- III - permitir o acompanhamento do nível de constituição das reservas e ser base matemática para o cálculo do valor presente atuarial das obrigações e direitos do plano de benefícios, devendo os respectivos valores, trazidos a valor presente, convergir com os valores dos compromissos apurados na avaliação atuarial;
- IV - conter os quantitativos esperados de novos entrantes e de concessão de benefícios de aposentadoria e pensão por morte;
- V - evidenciar as projeções relativas aos segurados ativos considerados como riscos iminentes; e
- VI - incluir as previsões de receitas líquidas provenientes da exploração econômica ou da vinculação de bens, direitos e ativos vinculados ao RPPS não classificáveis como ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios.
§ 3º Em caso de utilização de formulações que utilizem subperíodos anuais ou rendas fracionárias, os valores obtidos por comutação deverão convergir para os valores dos fluxos atuariais, a valor presente.
§ 4º Além do previsto no § 1º, os fluxos atuariais poderão ser elaborados de forma distinta por:
- a) poder, órgão, unidade orçamentária ou outra segregação, para fins de acompanhamento do passivo previdenciário;
- b) massa de beneficiários sujeita a critérios legais de elegibilidade específicos, em caso de a legislação do RPPS prever contribuições a cargo do ente federativo diferenciadas sobre a remuneração dessa massa.
Art 11. O Demonstrativo de Duração do Passivo, parte integrante dos fluxos atuariais, deverá observar a estrutura e os elementos mínimos do modelo aprovado por instrução normativa editada pela Secretaria de Previdência.
§ 1º O demonstrativo de que trata este artigo objetiva a divulgação do valor médio, em anos, dos prazos dos fluxos de pagamentos líquidos de benefícios do RPPS, ponderado pelos valores presentes desses fluxos.
§ 2º O cálculo da duração será distinto nas hipóteses previstas no § 1º do art. 10.
§ 3º Independentemente do envio do documento a que se refere o caput, deverão constar do Relatório da Avaliação Atuarial as informações da duração do passivo do RPPS e o histórico de sua evolução.
CAPÍTULO VIII
DOS REGIMES FINANCEIROS E MÉTODOS DE FINANCIAMENTO
Art 12. Os entes federativos poderão adotar os seguintes regimes para apuração dos compromissos e determinação dos custos do plano de benefícios do RPPS, como fundamento da observância do equilíbrio financeiro e atuarial:
- I - regime financeiro de capitalização;
- II - regime financeiro de repartição de capitais de cobertura; e
- III - regime financeiro de repartição simples.
§ 1º O regime financeiro de capitalização será utilizado como o mínimo aplicável para cálculo das aposentadorias programadas e pensões por morte decorrentes dessas aposentadorias.
§ 2º O regime financeiro de repartição de capitais de cobertura será utilizado como o mínimo aplicável para cálculo dos benefícios não programáveis de aposentadorias por invalidez, pensões por morte delas decorrentes, bem como pensão por morte de segurados ativos.
§ 3º O regime financeiro de repartição simples será utilizado como mínimo aplicável para os benefícios diversos dos mencionados nos § 1° e 2°, caso previstos no plano de benefícios do RPPS.
§ 4º Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte deverão ser avaliados em regime financeiro de capitalização, ainda que relativos a Fundo em Repartição, no caso de segregação da massa, ou a massa de beneficiários sob responsabilidade financeira direta do Tesouro.
Art 13. Para apuração do custo normal dos benefícios avaliados em regime financeiro de capitalização, o financiamento gradual do custo dos benefícios futuros deverá ser estruturado durante toda a vida laboral do servidor, por meio de um dos seguintes métodos atuariais de financiamento:
- I - Crédito Unitário Projetado;
- II - Idade Normal de Entrada;
- III - Prêmio Nivelado Individual; e
- IV - Agregado por Idade Atingida.
§ 1º Os métodos de financiamento a serem utilizados nas avaliações atuariais dos RPPS deverão atender aos parâmetros definidos em instrução normativa editada pela Secretaria de Previdência que descreva as suas características para fins de enquadramento nos modelos relacionados neste artigo e suas variações metodológicas.
§ 2º Poderão ser utilizados outros métodos, além daqueles previstos neste artigo, desde que:
- I - apresentem nível de formação de reservas superior ao método do Crédito Unitário Projetado;
- II - possam ser inteiramente caracterizados conforme critérios estabelecidos na instrução normativa de que trata o § 1º; e
- III - sejam submetidos à aprovação prévia da Secretaria de Previdência com todas as formulações necessárias e pertinentes para identificação do novo modelo.
§ 3º Em caso de aprovação, o novo método será incorporado na instrução normativa de que trata o § 1º e serão observados os procedimentos previstos no art. 14.
§ 4º Os fluxos de pagamentos de benefícios e de recebimentos das contribuições dos RPPS deverão ser postecipados.
Art 14. Em caso de alteração do método de financiamento utilizado nas avaliações atuariais:
- I - a unidade gestora do RPPS deverá cientificar o conselho deliberativo do RPPS;
- II - deverá ser encaminhada à Secretaria de Previdência a justificativa técnica de substituição da NTA, de que trata o art. 9°;
- III - a motivação da alteração e os seus impactos deverão ser demonstrados no Relatório da Avaliação Atuarial; e
- IV - exceto em caso de sua aprovação prévia pela Secretaria de Previdência, a redução do plano de custeio do RPPS decorrente da alteração do método somente será implementada após a utilização do novo método por 5 (cinco) exercícios consecutivos.
CAPÍTULO IX
DAS HIPÓTESES ATUARIAIS
Art 15. O ente federativo, a unidade gestora do RPPS e o atuário responsável pela elaboração da avaliação atuarial deverão eleger conjuntamente as hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras adequadas à situação do plano de benefícios e aderentes às características da massa de beneficiários do regime para o correto dimensionamento dos seus compromissos futuros, obedecidos os parâmetros mínimos de prudência estabelecidos nesta Portaria, que poderão ser revistos por instrução normativa da Secretaria de Previdência.
§ 1º O atuário deverá descrever e atestar, no Relatório da Avaliação Atuarial, as hipóteses utilizadas no cálculo, indicando aquelas de maior impacto para o resultado atuarial do RPPS.
§ 2º A unidade gestora do RPPS deverá dar ampla divulgação aos beneficiários das hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras utilizadas na avaliação atuarial, cientificando os conselhos deliberativo e fiscal da manutenção ou alteração das hipóteses utilizadas.
§ 3° O não atendimento a algum dos parâmetros mínimos de prudência a que se refere o caput poderá ser justificado pelo RPPS mediante a apresentação de estudo técnico previamente aprovado pela Secretaria de Previdência e formulado de acordo com instrução normativa por ela editada.
federativo informações e manifestação fundamentada das hipóteses econômicas e financeiras relacionadas ao estabelecimento de políticas ou à execução de programas e atividades sob responsabilidade do ente, especialmente daquelas relacionadas à gestão de pessoal, para subsidiar a escolha e a análise da aderência.
Art 16. A unidade gestora do RPPS deverá solicitar dos representantes do ente
Parágrafo único. Na circunstância de não serem apresentadas as informações e a manifestação prevista neste artigo, caberá à unidade gestora do RPPS encaminhar ao atuário as informações de que dispõe para a definição das hipóteses mencionadas no caput, devendo constar do Relatório da Avaliação Atuarial as informações obtidas para a definição dessas hipóteses.
Seção I
Do Relatório de Análise das Hipóteses
Art 17. Sem prejuízo de outros estudos técnicos e da implementação de sistemática de acompanhamento da aderência das premissas e hipóteses atuariais utilizadas nas avaliações atuariais do RPPS, deverá ser elaborado Relatório de Análise das Hipóteses para comprovação de sua adequação às características da massa de beneficiários do regime, atendendo-se em sua formulação às seguintes diretrizes:
- I - serem observados a estrutura e os elementos mínimos estabelecidos em instrução normativa editada pela Secretaria de Previdência;
- II - ser elaborado por profissional habilitado;
- III - ser conclusivo quanto à manutenção ou necessidade de alteração das premissas e hipóteses utilizadas;
- IV - ser apresentado à Secretaria de Previdência, conforme periodicidade e prazos por ela definidos; e
-
V - conter os resultados dos estudos técnicos de aderência e de
acompanhamento, no mínimo, das seguintes hipóteses, observado o disposto no art. 15:
- a) taxa atuarial de juros;
- b) crescimento real das remunerações; e
- c) probabilidades de ocorrência de morte e invalidez.
§ 1º A unidade gestora do RPPS deverá adotar as orientações e procedimentos que constam da instrução normativa a que se refere o inciso I, visando atestar a adequação e aderência das hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras utilizadas nas avaliações atuariais.
§ 2º Constatada a impossibilidade de demonstração da aderência e adequação de hipóteses quando da aplicação de metodologias para esse fim, deverão constar do Relatório de Análise das Hipóteses as justificativas e resultados que tenham levado a essa conclusão.
§ 3º A instrução normativa de que trata o inciso I poderá prever outras hipóteses e premissas, além daquelas relacionadas no inciso V, cuja aderência deverá ser demonstrada no Relatório de Análise das Hipóteses.
§ 4º A Secretaria de Previdência poderá determinar a realização de novo estudo técnico, caso aqueles contidos no Relatório de Análise das Hipóteses sejam considerados, por ela, inconsistentes ou insuficientes.
§ 5º O disposto nesse artigo não se aplica aos entes federativos de que trata o Art. 7º e àqueles que possuem RPPS, mas mantêm massa de beneficiários sob responsabilidade financeira do Tesouro, relativamente a essa massa.
Art 18. Identificada a não aderência das hipóteses avaliadas no Relatório de Análise das Hipóteses, sua alteração deverá ser implementada na avaliação atuarial do exercício seguinte ao de elaboração do referido relatório.
§ 1º Deverão ser registradas no Relatório da Avaliação Atuarial as premissas e hipóteses que foram alteradas ou mantidas em decorrência do estudo de aderência contido no Relatório de Análise das Hipóteses.
§ 2º As recomendações para alteração das premissas e hipóteses constantes do Relatório de Análise das Hipóteses devem ser objeto de contínuo acompanhamento pela unidade gestora do RPPS e pelos conselhos deliberativo e fiscal.
§ 3º A unidade gestora do RPPS deverá cientificar os conselhos deliberativo e fiscal do conteúdo do Relatório de Análise das Hipóteses e disponibilizá-lo aos beneficiários do regime e aos órgãos de controle interno e externo.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º não exime o atuário da responsabilidade técnica sobre os estudos, cálculos e serviços por ele prestados.
§ 5º Em caso de alteração das situações fáticas que fundamentaram o Relatório de Análise das Hipóteses, essas poderão ser alteradas conforme demonstrado no Relatório da Avaliação Atuarial.
§ 6º É obrigatória e independe de recomendação do Relatório de Análise das Hipóteses a atualização das tábuas biométricas referenciais e de hipóteses decorrentes da utilização de metodologias que utilizem como insumo informações financeiras e econômicas de domínio público.
Art 19. A unidade gestora do RPPS deverá manter banco de dados com as informações das avaliações atuariais já realizadas e com aquelas obtidas junto ao ente federativo que guardem pertinência com as hipóteses e premissas adotadas para possibilitar o seu acompanhamento e a elaboração do Relatório de Análise das Hipóteses.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser incorporadas pela unidade gestora do RPPS no leiaute da base de dados da avaliação atuarial previsto no art. 41.
Art 20. A Secretaria de Previdência disponibilizará em seu endereço eletrônico na rede mundial de computadores - Internet estudos e dados gerais relativos aos RPPS para subsidiar a análise das premissas e hipóteses adotadas nas avaliações atuariais desses regimes.
Seção II
Das tábuas biométricas referenciais
Art 21. As tábuas biométricas utilizadas nas avaliações atuariais para a projeção da longevidade e da entrada em invalidez da massa de beneficiários do RPPS deverão estar adequadas à respectiva massa, observados os seguintes critérios técnicos:
- I - para a taxa de sobrevivência de válidos e inválidos, o limite mínimo será:
- a) dado pela tábua anual de mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE, segregada obrigatoriamente por sexo, divulgada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores - Internet da Secretaria de Previdência; e
- b) averiguado por meio da comparação entre a Expectativa de Vida (Ex) estimada por essa tábua e aquela gerada pelas tábuas utilizadas na avaliação atuarial, com base na idade média geral do grupo formado por beneficiários do RPPS.
- II - para a taxa de entrada em invalidez, o limite mínimo será:
- a) dado pela tábua Álvaro Vindas; e
- b) averiguado com a comparação das probabilidades de entrada em invalidez de segurados ativos indicadas por essa tábua mínima com aquelas geradas pela tábua utilizada na avaliação atuarial, com base no somatório de ix, de idade a idade, desde a idade média do grupo de segurados até a idade prevista na regra constitucional para aposentadoria voluntária do servidor do gênero masculino.
§ 1º A Secretaria de Previdência também poderá divulgar, para utilização opcional pelos RPPS, tábuas do IBGE regionalizadas ou tábuas de servidores públicos, agravadas ou desagravadas ao longo de todas as idades, conforme parâmetros estabelecidos em instrução normativa editada pelo órgão.
§ 2º As unidades gestoras dos RPPS poderão utilizar tábuas biométricas formuladas com base na experiência evidenciada da massa de beneficiários do regime, desde que atendidos os limites mínimos de que tratam os incisos I e II e que aquelas tábuas sejam encaminhadas previamente à Secretaria de Previdência.
§ 3º O Relatório de Análise das Hipóteses deverá conter estudo técnico da aderência decorrente da confrontação entre as probabilidades de ocorrência de morte ou invalidez constantes das tábuas biométricas utilizadas na avaliação atuarial em relação àquelas constatadas para a massa, salvo na hipótese de impossibilidade de sua demonstração quando da aplicação de metodologias com esse fim.
Seção III
Das alterações futuras no perfil e composição das massas
Art 22. A avaliação atuarial deverá contemplar as perspectivas de alteração futura no perfil e na composição da massa de segurados ativos, cujos critérios deverão ser demonstrados no Relatório da Avaliação Atuarial.
Art 23. A alteração do perfil da massa por rotatividade poderá ser considerada desde que observados os seguintes parâmetros:
- I - taxa máxima de 1% (um por cento) a cada ano de projeção;
- II - ser embasada por experiência histórica da massa avaliada, ou outro critério definido em instrução normativa da Secretaria de Previdência, observado o previsto no art. 16; e
- III - ser tecnicamente coerente com a utilização das premissas de compensação financeira a pagar e de reposição de segurados ativos.
Art 24. A alteração do perfil da massa de segurados por reposição de segurados ativos em decorrência de falecimento, rotatividade, invalidez e entrada em aposentadoria deverá observar os seguintes parâmetros:
- I - não poderá resultar em aumento da massa de segurados ativos considerada na posição da avaliação atuarial;
- II - deverá ser utilizada exclusivamente sob a lógica de reposição de segurados ativos, considerando-se um novo entrando com características funcionais e previdenciárias semelhantes às do segurado que substituiu para efeito de projeção, especialmente quanto à estimativa de idade de início em algum regime previdenciário, de ingresso no serviço público e de remuneração inicial desses segurados repostos para fins de projeções atuariais;
- III - deverá considerar, obrigatoriamente, um período de reposição de 75 (setenta e cinco) anos futuros, projetando-se o fluxo de receitas e despesas previdenciárias correspondentes até o falecimento de todo o grupo de reposição; e
- IV - deverá ser fundamentada nas informações e na manifestação encaminhada pelos representantes do ente federativo, na forma do art. 16.
§ 1º As formulações de cálculo da dinâmica populacional de reposição, das provisões matemáticas e dos custos correspondentes serão demonstradas na NTA .
§ 2º O Relatório da Avaliação Atuarial conterá a explicitação dos critérios definidos pela NTA e a separação entre os compromissos, custos e demais informações relativas aos integrantes da população estudada, sem reposição e com reposição de segurados ativos.
§ 3º Além dos parâmetros estabelecidos neste artigo, a utilização da hipótese de reposição de segurados ativos deverá observar aqueles contidos em instrução normativa da Secretaria de Previdência e somente poderá impactar os valores dos compromissos e o resultado atuarial, para fins de definição do plano de custeio de equilíbrio do RPPS, quando atendidos os referidos parâmetros.
Seção IV
Das estimativas de remunerações e proventos
Art 25. Com relação à hipótese de taxa real de crescimento da remuneração ao longo da carreira:
- I - será de, no mínimo, 1% (um por cento) a cada ano da projeção atuarial;
- II - os critérios adotados deverão estar explicitados no Relatório da Avaliação Atuarial;
- III - deverá ser uniformemente utilizada em todas as etapas da avaliação atuarial, devendo a taxa de crescimento real das remunerações, em caso de plano de equacionamento de deficit atuarial, ser a mesma utilizada para a apuração dos compromissos e dos custos do plano de benefícios do RPPS;
- IV - poderá ser diferenciada por poder, órgão ou entidade, bem como por categoria ou carreira;
- V - deverá ser fundamentada, cumulativa ou alternativamente:
- a) nas informações e manifestação encaminhadas pelos representantes do ente federativo, na forma do art. 16;
- b) a partir de dados, desagregados ou não, por carreiras ou cargos, apurando-se a evolução das remunerações de acordo com a idade ou data de ingresso no ente federativo, ou conforme outra metodologia apropriada;
- c) em estudo, a constar do Relatório de Análise das Hipóteses, acerca da estrutura remuneratória fixada na legislação do ente federativo, com a evolução na carreira prevista em estatuto dos servidores ou de carreiras específicas, ou no cumprimento de pisos salariais previstos em lei para determinadas categorias.
§ 1º Poderá ser utilizada hipótese de taxa real de crescimento da remuneração decorrente de reajustes gerais a serem concedidos.
§ 2º A hipótese de crescimento real das remunerações, decorrente de reajustes gerais a serem concedidos que impactem no cálculo dos benefícios, deverá ser aplicada às projeções dos proventos cujos beneficiários têm direito à paridade.
Seção V
Da taxa atuarial de juros
Art 26. A taxa de juros real anual a ser utilizada como taxa de desconto para apuração do valor presente dos fluxos de benefícios e contribuições do RPPS deverá ter, como limite máximo, o menor percentual dentre os seguintes:
- I - do valor esperado da rentabilidade futura dos investimentos dos ativos garantidores do RPPS, conforme meta prevista na política anual de investimentos aprovada pelo conselho deliberativo do regime; e
- II - da taxa de juros parâmetro cujo ponto da Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média seja o mais próximo à duração do passivo do RPPS.
§ 1º A duração do passivo deverá ser calculada por meio do Demonstrativo de Duração do Passivo de que trata o art. 11.
§ 2º Os critérios e metodologias para cálculo da duração do passivo e da taxa de juros parâmetro serão definidos em instrução normativa da Secretaria de Previdência, que divulgará, anualmente, a Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média a ser utilizada para fins de definição da taxa de juros parâmetro.
§ 3º Caso a meta de rentabilidade definida pela política anual de investimentos do RPPS seja superior à taxa de juros parâmetro, para sua utilização como hipótese de taxa real de juros na avaliação atuarial deverá ser, previamente, apresentado à Secretaria de Previdência estudo técnico que demonstre a adequação e a aderência dessa taxa ao perfil da carteira de investimentos do RPPS, conforme critérios estabelecidos na instrução normativa mencionada no § 2º .
§ 4º O atuário responsável pela avaliação atuarial poderá utilizar taxa de juros inferior àquela estabelecida nos parâmetros de que tratam os incisos I e II, atendendo a critérios de conservadorismo e prudência fundamentados no Relatório da Avaliação Atuarial, cabendo aos dirigentes da unidade gestora do RPPS cientificar o conselho deliberativo para possível adequação da política anual de investimentos.
§ 5º Deverá ser demonstrada, no Relatório de Análise das Hipóteses, a convergência entre a hipótese da taxa real de juros utilizada nas avaliações atuariais e a rentabilidade dos ativos garantidores do plano de benefícios do RPPS.
§ 6º Em caso de utilização de taxas atuariais de juros diferenciadas por período, prospectadas pelo perfil da carteira de investimentos do RPPS, deve ser observado o limite de que trata o inciso II por todas as taxas utilizadas.
Art 27. Deverá ser utilizada, na avaliação atuarial, a taxa de juros parâmetro, considerando a duração do passivo do respectivo plano de benefícios, como hipótese de taxa real de juros, nas seguintes situações:
- I - instituição ou extinção de RPPS;
- II - massa de beneficiários sob responsabilidade financeira direta do Tesouro;
- III - Fundo em Repartição; e
- IV - o RPPS ainda não possuir ativos garantidores do plano de benefícios. Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, deverá ser apresentada, no Relatório da Avaliação Atuarial, a análise de sensibilidade do resultado atuarial à variação das taxas de juros, incluindo a sua demonstração à taxa de juros de 0% (zero por cento).
Seção VI
Da entrada no mercado de trabalho e em aposentadoria programada
Art 28. O tempo de contribuição do segurado ativo ao RPPS deverá ser obtido por meio dos dados cadastrais disponibilizados, pela unidade gestora, ao atuário responsável pela avaliação atuarial, inclusive no que se refere ao tempo de contribuição anterior à sua vinculação ao RPPS.
§ 1º Inexistindo, na base cadastral, informações sobre o tempo de contribuição do segurado ativo anterior ao seu ingresso no ente federativo, sua apuração será obtida pela diferença entre a idade do segurado na data de ingresso no ente ou de vinculação ao RPPS e a idade de 25 (vinte e cinco) anos.
§ 2º A premissa adotada relativa ao tempo de contribuição anterior ao ingresso no ente federativo será demonstrada no Relatório da Avaliação Atuarial, assim como os seus impactos nos resultados para efeitos de estimativa de compensação previdenciária, devendo ser adotado critério para limitação do tempo de contribuição estimado, caso não seja aderente a uma perspectiva conservadora para as obrigações do RPPS.
§ 3º A Secretaria de Previdência deverá disponibilizar estatísticas relacionadas ao ingresso dos trabalhadores em algum regime previdenciário, com a finalidade de auxiliar a definição dessa premissa por parte das unidades gestoras dos RPPS.
Art 29. Com relação à estimativa da data provável de entrada em aposentadoria, deverão constar, no Relatório da Avaliação Atuarial, as informações relativas:
- I - às premissas utilizadas para cálculo das elegibilidades aos benefícios de Aposentadoria Programada, dentre as quais as condições para determinação das regras permanentes, das regras de transição e do lapso temporal para espera por uma regra mais vantajosa;
- II - à adoção da premissa quanto ao recebimento do abono de permanência, descrevendo a estimativa percentual de obtenção do abono e a perspectiva de duração dessa condição;
- III - à quantidade de segurados ativos considerados como risco iminente por já apresentarem condições de entrada em aposentadoria na data focal da avaliação atuarial, explicitando a forma de distribuição desses riscos iminentes nos primeiros anos de projeção atuarial;
- IV - à projeção do quantitativo das futuras elegibilidades, conforme informações da base cadastral ou em decorrência da premissa adotada; e
- V - à descrição do comportamento das despesas com benefícios projetadas para os primeiros 4 (quatro) anos de projeção atuarial diante do histórico dos últimos 4 (quatro) anos das referidas despesas, ou outro parâmetro estabelecido em instrução normativa da Secretaria de Previdência, objetivando demonstrar a adequação da projeção ao histórico e destacar o impacto dessa projeção para o RPPS no curto prazo.
§ 1º As avaliações atuariais deverão adotar hipóteses para o comportamento de entrada em aposentadoria embasadas em características históricas da massa dos segurados ativos do RPPS, observados os parâmetros previstos neste artigo.
§ 2º A descrição prevista no inciso V deverá registrar, em montante e em percentual, as variações anuais projetadas para o referido período relativo aos anos iniciais da projeção, em quadro destacado no Relatório de Avaliação Atuarial.
§ 3º Os fluxos atuariais deverão evidenciar, de forma destacada, as receitas e despesas relativas aos segurados iminentes indicados no inciso III, conforme previsto no inciso V do § 2º do art. 10.
§ 4º Considerando o porte e perfil de risco atuarial do RPPS de que trata o art. 77, instrução normativa da Secretaria de Previdência poderá prever parâmetros distintos para a apresentação das informações de que tratam os incisos de I a V.
Seção VII
Da composição do grupo familiar
Art 30. Na falta ou inconsistência de dados cadastrais dos dependentes, deverá ser estimada a composição do grupo familiar para fins de cálculo do compromisso gerado pela morte de segurado ativo ou aposentado com o pagamento de pensões por morte, sempre numa perspectiva conservadora quanto aos impactos na diminuição das obrigações do RPPS.
§ 1º O Relatório da Avaliação Atuarial deverá descrever os critérios adotados, se por meio de percentual estimado de segurados ativos e aposentados que poderão, em caso de falecimento, deixar pensão previdenciária ou por meio de família padrão, observado o que segue:
- I - no caso de utilização de família padrão, deverá ser indicada a composição familiar estimada e a diferença de idades entre os cônjuges e a idade dos filhos; e
- II - no caso de utilização de percentual esperado de segurados ativos e aposentados que deixarão pensão previdenciária, deverá ser indicado o percentual utilizado e qual o critério técnico adotado, com a explicitação da idade considerada para o cônjuge.
§ 2º Caso a composição familiar esteja representada por utilização de tábua correspondente (Hx), esta deverá ser anexada ao Relatório da Avaliação Atuarial, com indicação da correspondente taxa de juros, tábua de sobrevivência e o critério de elaboração da composição da família.
§ 3º A Secretaria de Previdência estabelecerá, por meio de instrução normativa, parâmetros gerais mínimos a serem utilizados na estimativa da composição do grupo familiar, podendo ser adotada a família padrão divulgada pelo IBGE.
Seção VIII
Das demais premissas e hipóteses
Art 31. A premissa de fator de capacidade deve observar a limitação da perspectiva de inflação utilizada para o cálculo do referido fator ao valor do centro da meta de inflação, estabelecida em conformidade com a política econômica e fiscal vigente na data focal da avaliação atuarial.
Art 32. Com relação às hipóteses de cálculo do valor dos benefícios a conceder, com base na média das remunerações ou na última remuneração do servidor no cargo efetivo, a NTA deverá explicitar a forma de cálculo utilizada em cada caso, devendo constar, no Relatório da Avaliação Atuarial, as estatísticas relacionadas ao cálculo dos benefícios, mesmo que não tenham sido objeto de ajuste cadastral para fins da avaliação.
Art 33. Caso seja aplicada premissa de entrada em doença para fins de projeção dos compromissos pertinentes, deverá constar do Relatório da Avaliação Atuarial a tábua de morbidez utilizada.
Art 34. Caso adotada projeção do valor do limite máximo dos benefícios do RGPS, deverá ser observada a projeção divulgada pela Secretaria de Previdência e explicitado, no Relatório de Avaliação Atuarial, se foi utilizada essa premissa e seus impactos nas projeções apresentadas.
CAPÍTULO X
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES
Art 35. A avaliação atuarial deverá computar os efeitos da compensação financeira entre os regimes previdenciários, projetando os valores a receber e a pagar pelo RPPS relativos aos benefícios concedidos e a conceder, observados os parâmetros definidos em instrução normativa da Secretaria de Previdência, cujos critérios e a metodologia utilizados, em perspectiva conservadora para referida estimativa de receitas ou despesas futuras do RPPS, deverão ser demonstrados no Relatório da Avaliação Atuarial.
Art 36. Com relação aos benefícios concedidos, deverá ser utilizada a relação percentual verificada entre o valor compensado pró-rata apurado no Sistema de Compensação Previdenciária - COMPREV e o valor de pagamento dos benefícios do RPPS, de forma individual ou agregada, evidenciando-se os valores a receber e a pagar de compensação.
Parágrafo único. No caso de benefícios concedidos em que não haja informações de compensação financeira no Sistema de Compensação Financeira entre o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) - COMPREV deverão ser utilizados os parâmetros estabelecidos na instrução normativa prevista no art. 35.
Art 37. Quanto aos benefícios a conceder, a estimativa de compensação previdenciária a receber ou a pagar pelo RPPS deverá ter por base os dados cadastrais relativos ao tempo de contribuição anterior a outros regimes previdenciários, inclusive as comprovações de vínculo apresentadas quando da concessão dos benefícios de aposentadoria, ou os valores de compensação efetivamente verificados para o RPPS.
§ 1º Para fins de estimativa de compensação a receber, deverá ser utilizado, para o cálculo do valor individual, o critério que resulte no menor valor entre:
- I - o resultante de aplicação de percentual de proporção de tempos de contribuição para efeito de compensação estimado na avaliação sobre o valor médio per capita dos benefícios pagos pelo RGPS; e
- II - o valor médio per capita do fluxo mensal de compensação dos requerimentos já deferidos na data focal da avaliação atuarial.
§ 2º Caso a base cadastral e o sistema COMPREV não disponham dos dados referidos no caput, poderá ser utilizada, como expectativa de recebimento de compensação financeira, o percentual estabelecido na instrução normativa de que trata o art. 35.
§ 3º Em qualquer hipótese, é admitido o cômputo dos valores a receber em virtude da compensação financeira pelo RPPS somente em relação à geração atual.
§ 4º Deverá ser adotado critério para a estimativa de compensação a pagar sobre os benefícios a conceder, observados os seguintes parâmetros:
- I - a estimativa dessa despesa futura deve adotar a metodologia utilizada na NTA para a identificação da base de compensação prevista nos § 1º e 2º; e
- II - os valores estimados de compensação a pagar devem ser descontados daqueles resultantes da aplicação do limite total de percentual do valor atual dos benefícios futuros elegíveis à compensação para compensação a receber definido na instrução normativa de que trata o art. 35.
CAPÍTULO XI
DA BASE CADASTRAL
Art 38. A avaliação atuarial deverá dispor de informações atualizadas e consistentes que contemplem todos os beneficiários do RPPS, de quaisquer dos poderes, órgãos e entidades do ente federativo, compreendendo:
- I - os servidores públicos titulares de cargos efetivos e os servidores estáveis não titulares de cargo efetivo;
- II - os magistrados, ministros e conselheiros dos tribunais de contas e os membros do Ministério Público; e
- III - os militares em atividade, em reserva remunerada ou reforma dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º A base de dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos beneficiários do RPPS a ser utilizada na avaliação atuarial deverá:
- I - observar, no mínimo, as informações previstas no leiaute de que trata o art. 41;
- II - estar posicionada entre setembro e dezembro do exercício relativo à avaliação atuarial anual com data focal em 31 de dezembro; e
- III - abranger os servidores afastados ou cedidos a outros entes federativos.
§ 2º Poderão ser utilizados critérios de ajuste da base de dados cadastrais para o seu posicionamento na data focal da avaliação, com a devida adequação do passivo atuarial, desde que demonstrados no Relatório da Avaliação Atuarial.
Art 39. Os poderes, órgãos e entidades do ente federativo deverão encaminhar à unidade gestora do RPPS as informações dos beneficiários do regime para elaboração da avaliação atuarial, ou permitir o seu acesso por meio de sistemas informatizados, em tempo hábil para sua análise, correção, processamento e apresentação dos resultados.
§ 1º A unidade gestora do RPPS deverá realizar análise prévia da base de dados e prestar os esclarecimentos necessários para que o atuário possa apurar adequadamente os compromissos do plano de benefícios.
§ 2º O banco de dados especificamente utilizado pelo atuário na avaliação atuarial do RPPS, incluindo os ajustes estatísticos efetuados nessa base para as projeções atuariais pertinentes, deverá ser reencaminhado por aquele profissional à unidade gestora do RPPS e ser mantido pelo prazo previsto no art. 72.
Art 40. O Relatório da Avaliação Atuarial deverá descrever a base de dados dos beneficiários utilizada, explicitando:
- I - se foram apresentadas todas as informações necessárias para o correto dimensionamento dos custos e compromissos do plano de benefícios do RPPS;
- II - a análise da qualidade dos dados, destacando sua atualização, amplitude e consistência;
- III - as premissas adotadas para o ajuste técnico dos dados que não atendem aos atributos previstos no inciso II, sempre numa perspectiva conservadora quanto aos impactos na diminuição das obrigações do RPPS; e
- IV - as providências adotadas pelo ente federativo e pela unidade gestora do RPPS para a adequação da base de dados disponibilizada para a avaliação que foi objeto dos ajustes mencionados no relatório da avaliação atuarial do exercício anterior.
Art 41. Os arquivos contendo a base de dados utilizada na avaliação atuarial do RPPS deverão ser encaminhados à Secretaria de Previdência conforme a estrutura e os elementos mínimos do modelo aprovado em instrução normativa.
§ 1º O prazo para envio da base cadastral dos beneficiários do RPPS será estabelecido em instrução normativa da Secretaria de Previdência, podendo ser observado critério de acordo com o porte e perfil atuarial do regime.
§ 2º O envio pelos entes federativos dos arquivos de eventos de cadastro dos beneficiários do RPPS e de movimentação das folhas de pagamento mensais do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial subsidiará a Secretaria de Previdência na análise da consistência da base de dados utilizada na avaliação atuarial e na elaboração dos estudos e projeções de que trata o § 6º do art. 68.
§ 3º Sem prejuízo do envio dos arquivos de que tratam os § 1º e 2º, o ente federativo e a unidade gestora do RPPS deverão manter base de dados cadastrais dos beneficiários do regime de forma atualizada, confiável e segura pelo prazo previsto no art. 72.
CAPÍTULO XII
DA APURAÇÃO DOS CUSTOS E COMPROMISSOS
Art 42. As avaliações atuariais indicarão os valores dos custos, dos compromissos futuros do plano de benefícios do RPPS, suas necessidades de custeio e o resultado atuarial.
§ 1º Preliminarmente à apuração do resultado do plano de benefícios do RPPS, deverão ser considerados no mínimo:
- I - a satisfação das exigências regulamentares relativas ao custeio do plano, mediante o uso de modelos e critérios consistentes;
- II - os riscos que possam comprometer a solvência e liquidez do plano de benefícios;
- III - a adequada precificação dos ativos garantidores do plano de benefícios; e
- IV - o correto provisionamento das contingências passivas imputáveis ao plano de benefícios, observados os princípios contábeis e as normas legais vigentes.
§ 2º Entende-se como satisfação das exigências regulamentares relativas ao custeio do plano de benefícios a observância do disposto nas normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS e normas locais do ente federativo, com o devido reflexo na avaliação atuarial e no plano de custeio para o exercício em que está sendo apurado o resultado.
§ 3º Os custos do plano de benefícios do RPPS deverão ser apresentados na avaliação atuarial, separadamente, por benefício e cobertura e demonstrados pelas submassas definidas nos § 1º e 4º do art. 10.
§ 4º Com a finalidade de identificar os componentes do deficit atuarial do RPPS, os custos deverão ser demonstrados, também, separadamente, para as aposentadorias concedidas até a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ou outra data de corte estipulada por meio de instrução normativa da Secretaria de Previdência, e as pensões por morte concedidas até aquela data ou decorrentes dessas aposentadorias, inclusive em caso de segregação da massa.
Seção I
Dos benefícios avaliados em regime de repartição simples
Art 43. Os valores necessários para o financiamento do auxílio-doença, auxílio-reclusão, salário-família e salário-maternidade, caso previstos na legislação do RPPS, deverão compor o custo normal do plano de benefícios.
§ 1º Esses benefícios deverão ter os seus custos apurados a partir dos valores efetivamente despendidos pelo RPPS, não podendo ser inferiores à média dos dispêndios dos 3 (três) últimos exercícios, exceto quando houver fundamentada expectativa de redução desse custo, demonstrada no Relatório da Avaliação Atuarial.
§ 2º Em caso de instituição do RPPS, os custos dos benefícios de que trata o caput deverão ser apurados a partir do histórico dos pagamentos feitos pelo RGPS para os servidores do respectivo ente federativo.
§ 3º Os saldos de recursos arrecadados para o financiamento dos benefícios avaliados em regime de repartição simples deverão compor o Fundo Garantidor de Benefícios Estruturados em Regime de Repartição Simples.
§ 4º Poderá ser constituído fundo para oscilação de riscos.
§ 5º No caso de constituição de fundos, deverá constar no Relatório da Avaliação Atuarial os critérios de sua constituição e reversão.
§ 6º Ao final de cada exercício, em caso de apuração de resultado negativo do Fundo Garantidor de Benefícios Estruturados em Regime de Repartição Simples, o fundo a que se refere o § 4º , caso constituído, deverá realizar a cobertura até o limite de seu saldo, ficando o ente federativo responsável por realizar aporte de eventual insuficiência financeira remanescente.
Seção II
Dos benefícios avaliados em regime de repartição de capitais de cobertura
Art 44. Os valores necessários para o financiamento dos benefícios avaliados em regime de repartição de capitais de cobertura deverão compor o custo normal do plano de benefícios.
§ 1º Os saldos de recursos arrecadados para financiamento dos benefícios de que trata este artigo deverão compor o Fundo Garantidor de Benefícios Estruturados em Regime de Repartição de Capitais de Cobertura.
§ 2º Poderá ser constituído fundo para oscilação de riscos.
§ 3º No caso de constituição de fundos, deverá constar no Relatório da Avaliação Atuarial os critérios de sua constituição e reversão.
§ 4º Ao final de cada exercício, em caso de apuração de resultado negativo do Fundo Garantidor de Benefícios Estruturados em Regime de Repartição de Capitais de Cobertura, o fundo a que se refere o § 4º , caso constituído, deverá realizar a cobertura até o limite de seu saldo, ficando o ente federativo responsável por realizar aporte de eventual insuficiência financeira remanescente.
Seção III
Dos benefícios avaliados em regime de capitalização
Art 45. O passivo atuarial do RPPS é representado pelas provisões matemáticas previdenciárias, que correspondem aos compromissos líquidos do plano de benefícios, avaliados em regime de capitalização.
§ 1º O resultado atuarial será obtido pela diferença entre o passivo atuarial e os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios.
§ 2º Poderão ser constituídos fundos para oscilação de riscos.
§ 3º No caso de criação de fundos, deverá constar no Relatório da Avaliação Atuarial os critérios de sua constituição e reversão.
§ 4º As provisões e os fundos garantidores relativos aos benefícios estruturados em repartição simples e de capitais de cobertura e os fundos para oscilação de riscos não compõem o passivo atuarial e nem os ativos garantidores considerados na apuração do resultado atuarial dos compromissos dos benefícios avaliados em regime de capitalização.
§ 5º As receitas de que trata o inciso VI do § 2º do art. 10 trazidas a valor presente poderão ser consideradas no resultado atuarial, conforme estabelecido em instrução normativa da SPREV, desde que atendidos, no mínimo, os parâmetros previstos no art. 62.
Art 46. Poderão ser considerados como ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios do RPPS:
- I - os valores dos recursos de que trata o Art. 3º da Resolução do Conselho
Monetário Nacional - CMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, desde que:
- a) destacados contabilmente como investimentos;
- b) mensurados adequadamente, conforme normas de contabilidade aplicáveis ao Setor Público;
- c) aplicados em cumprimento aos limites, requisitos e vedações ali estabelecidos; e
- d) em caso de bens, direitos e demais ativos vinculados ao RPPS, desde que atendidos, no mínimo, os parâmetros previstos no art. 62 desta Portaria.
- II - os valores dos créditos a receber reconhecidos nas demonstrações contábeis
do RPPS, exigindo-se, em relação aos créditos a receber do ente federativo, que:
- a) estejam por ele devidamente reconhecidos e contabilizados como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS; e
- b) tenham sido objeto de termo de acordo de parcelamento celebrado entre ele e a unidade gestora do RPPS e tenha sido esse acordo encaminhado à Secretaria de Previdência, até a data focal da avaliação atuarial, por meio do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV.
§ 1º Os ativos garantidores do plano de benefícios deverão apresentar liquidez compatível com as obrigações do plano de benefícios do RPPS e deverão ser reconhecidos pelo seu valor contábil na data focal da avaliação, devidamente precificados para essa data.
§ 2º Em caso de alteração do critério contábil de precificação dos títulos de emissão do Tesouro Nacional, se tratados como mantidos até o vencimento ou para negociação, o ajuste positivo ou negativo será acrescido ou deduzido, respectivamente, para fins de equacionamento de deficit, por ocasião da avaliação atuarial, devendo ser observados os critérios estabelecidos por instrução normativa da Secretaria de Previdência.
§ 3º Para fins de apuração do resultado atuarial, nos termos do § 1º do art. 45, o montante de ativos garantidores, obtido por meio do somatório dos ativos elencados nos incisos I e II, deverá ser líquido das obrigações constantes dos saldos das contas do passivo circulante na data focal da avaliação.
§ 4º Instrução normativa da Secretaria de Previdência poderá redefinir os parâmetros de que trata este artigo, em conformidade com as normas gerais de contabilidade aplicáveis ao Setor Público.
CAPÍTULO XIII
DO PLANO DE CUSTEIO PROPOSTO NA AVALIAÇÃO ATUARIAL
Art 47. Para observância do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, a avaliação atuarial deve indicar o plano de custeio necessário para a cobertura do custo normal e do custo suplementar do plano de benefícios do RPPS.
§ 1º O custeio do plano de benefícios do RPPS dar-se-á por meio de contribuições a cargo do ente federativo e dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, além dos repasses financeiros, de que tratam o § 2º doArt. 1º , o parágrafo único do art. 59 e o art. 78, e de outras receitas destinadas ao RPPS, observadas as normas gerais de organização e funcionamento desses regimes.
§ 2º As contribuições, na forma de alíquotas ou aportes, e repasses financeiros a cargo do ente federativo deverão abranger todos os poderes, órgãos e entidades que possuem beneficiários do RPPS.
§ 3º Ao indicar o plano de custeio de equilíbrio, o atuário deverá considerar:
- I - a utilização de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS;
- II - as características do método de financiamento adotado;
- III - a utilização de forma prudencial das hipóteses elegidas;
- IV - a avaliação da qualidade da base cadastral utilizada; e
- V - que o plano de custeio de equilíbrio deve ser modelado de forma que não promova o descumprimento dos parâmetros estabelecidos nesta Portaria, em especial dos regimes financeiros de que trata o art. 12.
Art 48. O plano de custeio proposto na avaliação atuarial deverá observar os seguintes parâmetros:
- I - cobrir os custos de todos os benefícios do RPPS e contemplar, nos termos do art. 51, os recursos para o financiamento do custo administrativo;
- II - ser objeto de demonstração em que se evidencie que possui viabilidade orçamentária, financeira e fiscal nos termos do art. 64;
- III - consistir o plano de amortização do deficit atuarial no estabelecimento de alíquota de contribuição suplementar ou em aportes mensais cujos valores sejam preestabelecidos;
- IV - quando instituído na forma de alíquotas, ter a remuneração de contribuição dos segurados ativos como base de cálculo das contribuições do ente federativo, normal e suplementar;
- V - as contribuições, normal ou suplementar, a cargo do ente federativo poderão ser diferenciadas por massa de segurados sujeita a critérios legais de elegibilidade específicos, desde que assegurada a equidade no financiamento do RPPS e demonstrado que o plano de custeio financia integralmente o custo total apurado na avaliação atuarial;
- VI - em caso de segregação da massa, a contribuição a cargo do ente poderá ser diferenciada por Fundo em Repartição e Fundo em Capitalização, considerando a necessidade de observância do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS; e
- VII - sua revisão, com redução das contribuições, na forma de alíquotas ou aportes, deverá observar os critérios prudenciais estabelecidos no art. 65.
§ 1º A unidade gestora do RPPS deverá cientificar o conselho deliberativo das propostas de alteração do plano de custeio.
§ 2º Para aplicação do previsto no inciso V, no que se refere à contribuição suplementar, deverá ser aplicado critério de rateio dos ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios do RPPS, conforme definido em instrução normativa da Secretaria de Previdência.
Seção I
Dos prazos para implementação do plano de custeio
Art 49. O plano de custeio proposto na avaliação atuarial com data focal em 31 de dezembro de cada exercício que indicar a necessidade de majoração das contribuições, implementado por meio de lei do ente federativo editada, publicada e encaminhada à Secretaria de Previdência e ser exigível até 31 de dezembro do exercício subsequente, observará o seguinte:
- I - o ente federativo deverá atentar para os prazos relativos ao processo legal orçamentário; e
- II - em caso de majoração das alíquotas relativas aos segurados ativos, aposentados e pensionistas, a lei deverá ser publicada em prazo compatível para observância do previsto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal.
§ 1º Sem prejuízo do atendimento, pelo ente federativo, das exigências de órgãos de controle e a observância de outras normas legais, o cumprimento da forma e prazo previstos no caput para implementação do plano de custeio deverá ser comprovado à Secretaria de Previdência, integrando parte das medidas relacionadas à observância do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, resultando, a sua inobservância, nos seguintes efeitos:
- I - o plano de custeio estabelecido pela próxima avaliação atuarial deverá ser implementado de imediato;
- II - o deficit apurado deverá ser integralmente equacionado, não se aplicando os percentuais mínimos de que trata o inciso II do art. 55; e
- III - será considerado, pela Secretaria de Previdência, que o ente federativo não demonstrou o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS enquanto referido plano de custeio não for implementado.
§ 2º Os prazos para implementação do plano de custeio poderão ser adequados ao perfil de risco atuarial do RPPS na forma do art. 77.
Seção II
Do acompanhamento do plano de custeio
Art 50. Para fins de cumprimento do equilíbrio financeiro e atuarial, deverá ser previsto na legislação do RPPS:
- I - prazo para repasse das contribuições, normal ou suplementar, na forma de alíquotas ou aportes, até uma data do mês subsequente ao da competência da folha de pagamento dos segurados ativos, aposentados e pensionistas; e
- II - aplicação, em caso de inadimplemento do repasse, de índice oficial de atualização e de taxa de juros e previsão de outras medidas e sanções, inclusive, multa.
§ 1º Após ser implementado em lei, o plano de custeio deverá ser objeto de contínuo acompanhamento por parte, dentre outros:
- I - do ente federativo, que deverá avaliar periodicamente os seus impactos orçamentários, financeiros e fiscais e adotar medidas para mitigar os riscos do seu não cumprimento;
- II - da unidade gestora do RPPS, que deverá estabelecer processo de verificação das bases de cálculo e dos valores das contribuições e aportes repassados pelo ente federativo, tomando as medidas necessárias para cobrança do principal e dos acréscimos legais em caso de atraso nos repasses e para comunicação do descumprimento da obrigação aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público competentes;
- III - dos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS, que deverão verificar, mensalmente, a regularidade do repasse das contribuições e aportes; e
- IV - do atuário responsável pela avaliação atuarial, que deverá demonstrar, nos Relatórios das Avaliações Atuariais, com base nas informações repassadas pela unidade gestora do RPPS, o comportamento entre as receitas projetadas e aquelas auferidas pelo regime e os impactos para a sua situação financeira e atuarial.
§ 2º Os poderes, órgãos e entidades do ente federativo deverão disponibilizar, mensalmente, à unidade gestora do RPPS, no mínimo, as informações relativas a:
- I - folhas de pagamento e documentos de repasse das contribuições que permitam o efetivo controle da apuração e repasse das contribuições; e
- II - bases de dados dos beneficiários referidas no art. 38 necessárias à realização de auditorias periódicas e à verificação do comportamento das projeções de receitas e despesas do RPPS.
§ 3º Deverão ser encaminhados à Secretaria de Previdência, na forma definida na norma que disciplina a emissão do CRP, os documentos para comprovação do repasse das contribuições devidas ao RPPS.
CAPÍTULO XIV
DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO
Art 51. A avaliação atuarial deverá propor plano de custeio para o financiamento do custo administrativo do RPPS.
§ 1º A alíquota de contribuição do plano de custeio do custo administrativo deverá ser somada àquela destinada à cobertura do custo normal dos benefícios e deverá ser corretamente dimensionada, de forma a impossibilitar que sejam utilizados para administração do RPPS recursos destinados à cobertura do custo normal e do custo suplementar do plano de benefícios.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica caso a legislação do RPPS estabeleça que o custo administrativo será suportado por meio de aportes preestabelecidos com essa finalidade, por repasses financeiros ou pagamentos diretos pelo ente federativo, devendo tal situação ser explicitada no Relatório da Avaliação Atuarial.
§ 3º Independentemente da forma de financiamento do custo administrativo, os recursos para essa finalidade deverão ser mantidos pela unidade orçamentária do RPPS por meio de Reserva Administrativa, para sua utilização de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios.
§ 4º Os saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, poderão ser revertidos para pagamento dos benefícios do RPPS, observando-se a legislação do ente federativo e mediante prévia aprovação de seu conselho deliberativo.
§ 5º Em caso de segregação da massa, deverá ser definida expressamente na legislação do ente federativo a forma de custeio e utilização dos recursos da Reserva Administrativa para administração dos benefícios do Fundo em Repartição e do Fundo em Capitalização.
§ 6º Sendo a legislação do ente federativo omissa em relação ao disposto no § 5º, deverá ser repartido, igualmente, entre os fundos, independentemente do número de segurados ou beneficiários que estejam a eles vinculados, o custeio administrativo do RPPS.
§ 7º Para garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, as contribuições relativas ao plano de custeio destinado ao financiamento do custo administrativo do RPPS não são computadas para fins de verificação do limite previsto no Art. 2º da Lei nº 9.717, de 1998.
Art 52. Os recursos destinados ao financiamento do custo administrativo do RPPS deverão ser objeto de contínuo acompanhamento por parte, dentre outros:
- I - do ente federativo, que deverá avaliar periodicamente o custo administrativo do RPPS;
- II - da unidade gestora do RPPS, que deverá estabelecer processo contínuo de verificação dos repasses e da alocação dos recursos; e
- III - dos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS, que deverão zelar pela utilização dos recursos segundo os parâmetros gerais e observados os princípios que regem a Administração Pública.
CAPÍTULO XV
DO EQUACIONAMENTO DO DEFICIT ATUARIAL
Art 53. No caso de a avaliação atuarial de encerramento do exercício apurar deficit atuarial, deverão ser adotadas medidas para o seu equacionamento.
§ 1º O Relatório da Avaliação Atuarial, com base no estudo específico da situação econômico-financeira e atuarial do RPPS, deverá identificar as principais causas do deficit atuarial por meio do balanço de ganhos e perdas atuariais, apresentar cenários com as possibilidades para seu equacionamento e os seus impactos e propor plano de equacionamento a ser implementado em lei pelo ente federativo.
§ 2º O equacionamento do deficit atuarial poderá consistir:
- I - em plano de amortização com contribuição suplementar, na forma de alíquotas ou aportes mensais com valores preestabelecidos;
- II - em segregação da massa; e
- III - complementarmente, em:
- a) aporte de bens, direitos e ativos, observado o disposto no art. 62;
- b) aperfeiçoamento da legislação do RPPS e dos processos relativos à concessão, manutenção e pagamento dos benefícios; e
- c) adoção de medidas que visem à melhoria da gestão integrada dos ativos e passivos do RPPS e da identificação e controle dos riscos atuariais do regime, conforme art. 73.
§ 3º Poderá ser implementado plano de equacionamento sem considerar o grupo de beneficiários que se enquadre na situação prevista no § 4º do art. 42, cujo pagamento dos benefícios deverá ser mantido diretamente pelo Tesouro.
§ 4º Em caso de deficit atuarial, poderá ser mantida a alíquota de contribuição relativa à cobertura do custo normal mesmo sendo esta superior àquela determinada pelo método de financiamento utilizado, para fins de amortização do deficit.
§ 5º A proposta do plano de equacionamento do deficit deverá ser disponibilizada pela unidade gestora do RPPS, juntamente com o estudo técnico que a fundamentou, aos beneficiários do RPPS.
§ 6º O plano de equacionamento do deficit somente será considerado implementado a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo, observados o prazo e condições previstos no art. 49.
§ 7º Para garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, as contribuições relativas ao plano de amortização do deficit não são computadas para fins de verificação do limite previsto no Art. 2º da Lei nº 9.717, de 1998.
Seção I
Do equacionamento por plano de amortização
Art 54. Para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o plano de amortização estabelecido em lei do ente federativo deverá observar os seguintes critérios, além daqueles previstos no art. 48:
- I - garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios, mantendo nível de arrecadação de contribuições e acumulação de reservas compatível com as suas obrigações futuras, a serem demonstrados por meio dos fluxos atuariais de que trata o art. 10;
- II - que o montante de contribuição no exercício, na forma de alíquotas ou aportes, seja superior ao montante anual de juros do saldo do deficit atuarial do exercício;
- III - que seja adotado plano que proporcione menor custo total, compatível com a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo;
- IV - não poderá prever diferimento para início da exigibilidade das contribuições; e
- V - contemplar as alíquotas e valores dos aportes para todo o período do plano.
§ 1º O plano de amortização será apresentado à Secretaria de Previdência na forma estabelecida por esse órgão em instrução normativa e deverá ser objeto de contínuo acompanhamento, nos termos do § 1º do art. 50.
§ 2º Em caso de instituição de RPPS deverá ser observado o previsto no Art. 6º .
§ 3º Para atendimento ao requisito previsto no inciso V do caput, a lei que instituir ou alterar plano de amortização deverá identificar todas as alíquotas e aportes e respectivos períodos de exigência por meio de tabela, além de conter os prazos para repasse na forma do inciso I do art. 50, não se admitindo a simples menção a percentuais e a outros aspectos constantes da avaliação atuarial respectiva.
Art 55. O plano de amortização deverá observar os critérios definidos em instrução normativa da Secretaria de Previdência, que disporá sobre:
- I - o prazo máximo do plano de amortização, que, garantida a constituição de
reservas necessárias para o cumprimento das obrigações do RPPS e atestado por meio
do fluxo atuarial, poderá ser:
- a) calculado de acordo com a duração do passivo do fluxo de pagamento dos benefícios do RPPS; ou
- b) calculado com base na sobrevida média dos aposentados e pensionistas, no caso de amortização do deficit relativo à não cobertura integral das provisões matemáticas dos benefícios concedidos, e no tempo médio remanescente para aposentadoria, no caso de amortização do deficit relativo às provisões matemáticas de benefícios a conceder; ou
- c) definido por um tempo geral, aplicável a todos os regimes e embasado nas regras vigentes de elegibilidade das aposentadorias programadas.
- II - os percentuais mínimos do deficit a ser equacionado, que, assegurada a
higidez do plano de benefícios do RPPS, poderão ser:
- a) calculados de acordo com a duração do passivo do fluxo de pagamento dos benefícios do RPPS; ou
- b) calculados com base na sobrevida média dos aposentados e pensionistas.
- III - os percentuais mínimos de deficit que, em caso de sua elevação por ocasião das avaliações atuariais com data focal em 31 de dezembro de cada exercício, exigirão a revisão das contribuições previstas no plano de amortização já implementado em lei.
§ 1º O ente federativo deverá optar por uma das espécies de planos de amortização definidas na instrução normativa mencionada no caput, devendo constar, do Relatório da Avaliação Atuarial, em caso de modificação da modelagem adotada, a justificativa técnica para a alteração, com a demonstração dos seus impactos para o nível de solvência do RPPS.
§ 2º A alteração do plano de amortização poderá ser determinada pela Secretaria de Previdência, caso não sejam observados os critérios previstos nesta Portaria ou se identificadas situações que evidenciem riscos à solvência do regime.
§ 3º A revisão do plano de amortização, a que se refere o inciso III, implica a implementação, em lei, de novo plano em substituição ao anterior, contemplando a alteração das alíquotas e valores dos aportes para todo o período, observando-se, ainda, que:
- a) em caso de planos de amortização cujos prazos foram calculados de acordo com as alíneas "a" e "b" do inciso I, o recálculo deverá ser efetuado por ocasião de sua revisão; e
- b) em caso de planos de amortização com prazo de acordo com a alínea "c" do inciso I, o plano de amortização revisto deverá observar o prazo remanescente, contado a partir do marco inicial estabelecido na instrução normativa de que trata o caput.
§ 4º Os parâmetros relativos aos planos de amortização poderão ser adequados ao perfil de risco atuarial do RPPS, na forma do art. 77.
Seção II
Do equacionamento pela segregação da massa
Art 56. Poderá ser implementada a segregação da massa dos beneficiários do RPPS, divididos entre o Fundo em Repartição e o Fundo em Capitalização, para o equacionamento do deficit do regime, observados os seguintes parâmetros:
- I - atendimento aos princípios da eficiência e economicidade na alocação dos recursos financeiros do regime e na composição das submassas;
- II - o Fundo em Repartição será constituído por um grupo fechado em extinção, sendo vedado o ingresso de novos segurados, os quais deverão ser alocados no Fundo em Capitalização;
- III - para a definição da composição da submassa do Fundo em Capitalização, deverá ser considerado que a esse fundo serão vinculados os saldos de todos os recursos financeiros do RPPS acumulados anteriormente à implementação da segregação, para fazer frente aos compromissos desse grupo; e
- IV - não se estabeleçam datas futuras para a composição da submassa do Fundo em Capitalização, à exceção, no que se refere ao parâmetro relativo ao ingresso de segurados ativos no ente federativo, do prazo previsto no art. 49 ou do início do funcionamento do Regime de Previdência Complementar cujo pedido tenha sido protocolado junto ao órgão federal competente dentro daquele prazo, conforme comprovação apresentada à Secretaria de Previdência.
Parágrafo único. Não devem ser utilizados outros modelos de agrupamentos ou desmembramentos de massas além daqueles dispostos neste artigo, à exceção do previsto no art. 61.
Subseção I
Do estudo para instituição da segregação da massa
Art 57. A implementação da segregação da massa deve contemplar a análise de todos os aspectos relacionados à sua implantação e manutenção, levando em consideração os impactos para a gestão do ente federativo a curto, médio e longo prazos, e estar embasada em estudo técnico de impacto administrativo, financeiro, patrimonial e atuarial, que deverá demonstrar, além dos critérios previstos no art. 56:
- I - a viabilidade orçamentária, financeira e fiscal para o ente federativo, na forma do art. 64;
- II - os resultados atuariais e respectivas projeções de receitas e despesas do RPPS por meio de cenários que possibilitem a comparação entre a implantação de plano de amortização e do modelo proposto de composição dos fundos para a segregação da massa;
- III - que a base cadastral contempla os dados de todos os beneficiários do RPPS;
- IV - que as hipóteses são aderentes às características da massa na forma prevista no art. 17;
- V - que os valores dos compromissos do plano de benefícios foram devidamente aferidos e que o plano de custeio a ser estabelecido assegura o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS;
- VI - os bens, direitos e ativos a serem alocados ao Fundo em Repartição e ao
Fundo em Capitalização, devendo ser observado que:
- a) os recursos financeiros acumulados devem ser vinculados ao Fundo em Capitalização;
- b) os recursos oriundos da compensação financeira entre os regimes previdenciários deverão ser alocados às respectivas massas; e
- c) as receitas decorrentes dos termos de acordo de parcelamento existentes deverão ser apropriadas a cada fundo proporcionalmente aos valores das folhas de pagamento, sendo que os novos termos eventualmente firmados deverão ser elaborados distintamente.
- VII - ter sido objeto de apreciação pelo conselho deliberativo do RPPS.
§ 1º O estudo técnico a que se refere este artigo deverá ser encaminhado à Secretaria de Previdência para análise de sua adequação à exigência do equilíbrio financeiro e atuarial, acompanhado da lei de instituição da segregação e dos documentos e informações previstos nos incisos I, III, IV, VI a VIII do art. 68.
§ 2º O ente federativo deverá encaminhar para análise da Secretaria de Previdência toda documentação prevista neste artigo em até 30 (trinta) dias contados da publicação da lei que instituiu a segregação.
§ 3º Em caso de não encaminhamento da documentação no prazo previsto no § 2º, será considerado que o ente federativo não demonstrou o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, até que seja procedido aquele envio.
§ 4º Caso seja identificado pela Secretaria de Previdência o não atendimento aos parâmetros previstos nesta Portaria, o ente federativo deverá apresentar nova proposta de segregação da massa ou de estabelecimento de plano de amortização para sua aprovação prévia, devendo garantir que os recursos continuem sendo vertidos para a constituição de reservas do Fundo em Capitalização até que seja instituída, em lei, proposta adequada para equacionamento do deficit.
Subseção II
Da implementação da segregação da massa
Art 58. A segregação da massa deverá ser implementada em até 90 (noventa) dias da data da publicação da lei de sua instituição, observando-se, a partir de sua implementação, que:
- I - deverá ser realizada a alocação dos beneficiários ao Fundo em Repartição e ao Fundo em Capitalização, considerando a massa existente na data da sua publicação;
- II - os saldos acumulados dos recursos financeiros do RPPS adicionados aos bens, direitos e demais ativos destinados ao Fundo em Capitalização deverão ser a ele imediatamente vinculados e somente poderão ser utilizados para pagamento dos beneficiários desse fundo;
- III - deverá ser promovida a separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações vinculados a cada um dos fundos;
- IV - fica vedada transferência de beneficiários, recursos ou obrigações entre os fundos, não se admitindo, também, a previsão da destinação de contribuições de um grupo para o financiamento dos benefícios do outro, ressalvada a revisão da segregação de que trata o art. 60; e
- V - as avaliações atuariais deverão considerá-la para fins do encaminhamento dos documentos e informações de que trata o art. 68 e apurar, por fundo, os custos, compromissos e resultado atuarial, sendo que o Fundo em Repartição deve ser avaliado por processo atuarial à taxa de juros de que trata o art. 27.
§ 1º Em caso de não atendimento ao disposto neste artigo, a segregação da massa instituída em lei não será considerada instrumento apto ao equacionamento do deficit atuarial do RPPS.
§ 2º O ente federativo e a unidade gestora do RPPS deverão adequar procedimentos e sistemas, especialmente relacionados às folhas de pagamento, aos controles contábeis e financeiros e à arrecadação das contribuições, de forma a garantir a separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo em Repartição e do Fundo em Capitalização.
Subseção III
Do acompanhamento da segregação da massa
Art 59. A estrutura de gestão do RPPS deve possibilitar o controle eficiente dos ativos e passivos previdenciários segregados por fundo, devendo a segregação da massa ser objeto de contínuo acompanhamento por parte, dentre outros:
- I - do ente federativo, que deverá avaliar, periodicamente, os seus impactos orçamentários, financeiros e fiscais e adotar medidas para mitigar os riscos do não cumprimento do plano de custeio e aportes sob sua responsabilidade;
- II - da unidade gestora do RPPS, que deverá estabelecer procedimentos que garantam os repasses das contribuições, dos pagamentos dos benefícios, da aplicação dos recursos, dentre outros, separados por fundo;
- III - dos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS, que deverão verificar a regularidade da separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes; e
- IV - do atuário responsável pela avaliação atuarial, que deverá demonstrar, nos Relatórios das Avaliações Atuariais, a evolução dos custos e compromissos de cada fundo, das receitas e despesas e dos ativos garantidores, indicando se há necessidade de adequação do plano de equacionamento.
Parágrafo único. O valor da insuficiência financeira mensal devida pelo ente federativo ao Fundo em Repartição:
- I - deverá ser controlado pela unidade gestora do RPPS por poder, órgão e entidade, considerando os valores das contribuições e das folhas de pagamento dos respectivos beneficiários; e
- II - poderá ser expresso em termos de aportes preestabelecidos ou de alíquotas incidentes sobre as folhas de pagamento, cabendo ao ente federativo a responsabilidade pela insuficiência que for superior ao plano de custeio estabelecido dessa forma.
Subseção IV
Da revisão da segregação da massa
Art 60. O RPPS que implementar a segregação da massa somente poderá alterar os seus parâmetros ou desfazê-la por meio de apresentação do estudo técnico previsto no art. 57 e prévia aprovação da Secretaria de Previdência, devendo ser demonstrado o atendimento dos pressupostos que garantam a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
§ 1º O estudo técnico deverá comparar a atual situação do RPPS com o cenário decorrente da alteração proposta, demonstrando a solvência e liquidez do plano de benefícios, a manutenção de nível de acumulação de reservas compatível com as obrigações futuras do regime e a preservação dos recursos acumulados, na forma do inciso II do art. 58.
§ 2º Caso seja implementada revisão ou desfazimento da segregação da massa sem aprovação da Secretaria de Previdência, será por esta considerado que o ente federativo não demonstrou o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, enquanto referido estudo não for apresentado, devendo ser observado o previsto no § 4º do art. 57.
§ 3º Poderá ser efetuada revisão da segregação da massa com a transferência de riscos do Fundo em Repartição para o Fundo em Capitalização sem necessidade de aprovação prévia por parte da Secretaria de Previdência, desde que atendidos, cumulativamente, os requisitos a seguir, que poderão ser ajustados por meio de instrução normativa da Secretaria de Previdência:
- I - seja precedida de identificação e análise e do estabelecimento de controles dos riscos atuariais e operacionais, no mínimo, em relação à aderência das hipóteses de taxa de juros, de crescimento real das remunerações e de tábuas de sobrevivência;
- II - as últimas 3 (três) avaliações atuariais do Fundo em Capitalização apresentem resultado superavitário, sem considerar eventual valor atual do plano de equacionamento de deficit;
- III - seja estabelecido, em lei, critério objetivo de transferência dos beneficiários do Fundo em Repartição para o Fundo em Capitalização, e publicada, em ato normativo, a relação dos beneficiários que serão transferidos;
- IV - o valor da provisão matemática relativa aos beneficiários a serem transferidos do Fundo em Repartição seja calculado com base no plano de custeio vigente e com a aplicação das mesmas hipóteses utilizadas para a massa do Fundo em Capitalização;
- V - o valor da provisão matemática relativa aos beneficiários a serem
transferidos do Fundo em Repartição, apurado antes de realizada a revisão, seja igual ou
inferior à Margem para Revisão de Segregação, calculada pelo maior valor entre:
- a) Margem para Revisão de Segregação = [(Ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios) / (1,15)] - [Provisões Matemáticas dos Benefícios Concedidos e a Conceder do Fundo em Capitalização]; ou
- b) Margem para Revisão de Segregação = [(Ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios) / (1 + (0,05 + 0,01 x duração do passivo do Fundo em Capitalização, em anos))] - [Provisões Matemáticas dos Benefícios Concedidos e a Conceder do Fundo em Capitalização].
- VI - não sejam transferidos recursos financeiros acumulados do Fundo em Capitalização para o Fundo em Repartição.
§ 4º O estudo técnico que embasou a revisão de segregação de massa na forma prevista no § 3º deverá ser encaminhado à Secretaria de Previdência em até 30 dias contados da publicação da lei e, caso constatado o descumprimento dos requisitos estabelecidos ou a inadequação na composição dos fundos, será considerado não atendido o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS enquanto não revertida a revisão ou sanadas as pendências.
Seção III
Outras formas de modelagem atuarial
Art 61. Considerando o porte e perfil do regime próprio, nos termos do § 2º do Art. 2º e art. 77, poderá ser definida outra forma de estrutura atuarial do RPPS cujo estudo técnico, encaminhado para aprovação prévia da Secretaria de Previdência, tenha sido, comprovadamente, objeto de apreciação pelo conselho deliberativo do RPPS e demonstre a adoção de medidas que visem assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
CAPÍTULO XVI
DO APORTE DE BENS, DIREITOS E DEMAIS ATIVOS AO RPPS
Art 62. Em adição ao equacionamento do deficit por plano de amortização ou segregação da massa, poderão ser aportados ao RPPS bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para constituição dos fundos referidos no art. 249 da Constituição Federal e no Art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998, desde que garantidas a solvência e a liquidez do plano de benefícios e a adequação do processo de análise e afetação aos princípios que regem a Administração Pública.
§ 1º O aporte ao RPPS de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza deverá observar, no mínimo, além das normas legais e regulamentares relativas à matéria, os seguintes parâmetros:
- I - ser precedido de estudo técnico e processo transparente de avaliação e análise de viabilidade econômico-financeira;
- II - observar a compatibilidade desses ativos com os prazos e taxas das obrigações presentes e futuras do RPPS;
- III - ser aprovado pelo conselho deliberativo do RPPS;
- IV - serem disponibilizados pela unidade gestora, aos beneficiários do RPPS, o estudo e o processo de avaliação e análise de sua viabilidade econômico-financeira; e
- V - ter sido sua vinculação realizada por meio de lei do ente federativo.
§ 2º Em caso de segregação da massa, os bens, direitos e demais ativos poderão ser alocados ao Fundo em Repartição ou ao Fundo em Capitalização, ou serem utilizados para sua revisão, observadas as demais prescrições legais e os parâmetros estabelecidos nesta Portaria.
Art 63. Para assegurar o caráter contributivo do RPPS e a solvência e liquidez do plano de benefícios, não poderão ser utilizados bens, direitos e demais ativos para dação em pagamento das obrigações relativas a contribuições vencidas.
Parágrafo único. Com relação às contribuições relativas ao plano de amortização do deficit vincendas, em caso de aporte de bens, direitos e demais ativos, já reconhecidos contábil e juridicamente como ativos garantidores do plano de benefícios do RPPS e que ensejem a alteração do plano de amortização, caberá à legislação do ente federativo disciplinar como se dará a substituição das obrigações correspondentes.
CAPÍTULO XVII
DA DEMONSTRAÇÃO DE VIABILIDADE DO PLANO DE CUSTEIO
Art 64. Deverão ser garantidos os recursos econômicos suficientes para honrar os compromissos estabelecidos no plano de custeio e na segregação da massa, cabendo ao ente federativo demonstrar a adequação do plano de custeio do RPPS à sua capacidade orçamentária e financeira e aos limites de gastos com pessoal impostos pela Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º Os estudos técnicos de implementação e revisão dos planos de custeio, inclusive de equacionamento de deficit atuarial e de alteração da estrutura atuarial do RPPS, deverão avaliar a viabilidade financeira, orçamentária e fiscal para o ente federativo e a garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
§ 2º A viabilidade financeira, orçamentária e fiscal do plano de custeio do RPPS será divulgada, pelo ente federativo e pela unidade gestora do RPPS, por meio do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, que deverá:
- I - observar a estrutura e os elementos mínimos do modelo aprovado por instrução normativa editada pela Secretaria de Previdência;
- II - contemplar, além das informações relativas às estimativas atuariais do RPPS, dados contábeis, financeiros, orçamentários e fiscais do ente federativo e respectivas projeções;
- III - referir-se ao período de equacionamento do deficit atuarial; e
- IV - ser encaminhado à Secretaria de Previdência nos prazos definidos por instrução normativa, aplicando-se o previsto no art. 77.
§ 3º Poderão ser solicitadas informações complementares àquelas previstas no modelo do demonstrativo a que se refere o § 2º , caso identificadas situações de riscos à liquidez e solvência do plano de benefícios.
§ 4º A responsabilidade pelas informações a serem prestadas no demonstrativo previsto no § 2º relativas às projeções atuariais do RPPS é do atuário e, pelos dados contábeis, financeiros, orçamentários e fiscais, do representante legal do ente federativo e do dirigente da unidade gestora do RPPS.
§ 5º Os conselhos deliberativo e fiscal do RPPS deverão acompanhar as informações do demonstrativo de que trata este artigo, as quais serão, ainda, encaminhadas aos órgãos de controle interno e externo para subsidiar a análise da capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo para cumprimento do plano de custeio do RPPS.
CAPÍTULO XVIII
DA REDUÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO
Art 65. A redução do plano de custeio será admitida desde que:
- I - seu fundamento seja demonstrado no Relatório da Avaliação Atuarial;
- II - seja garantida a constituição de reservas necessárias para o cumprimento das obrigações do RPPS, atestando-se, por fluxo atuarial, que as receitas mensais projetadas relativas às contribuições normais e suplementares serão superiores aos valores das despesas com benefícios nos períodos em que houver redução das alíquotas ou aportes;
- III - o total das aplicações de recursos de que tratam o Art. 7º e o Art. 8º da Resolução CMN nº 3.922, de 2010, seja superior às provisões matemáticas dos benefícios concedidos; e
- III - sejam observados os demais critérios previstos nos arts. 49 e 55.
§ 1º A redução do plano de custeio dependerá de aprovação prévia da Secretaria de Previdência caso o método de financiamento não esteja sendo utilizado pelo RPPS há 5 (cinco) exercícios consecutivos, conforme inciso IV do art. 14.
§ 2º Em caso de segregação da massa, os parâmetros estabelecidos neste artigo se aplicam ao Fundo em Capitalização.
Art 66. Implementada redução do plano de custeio do RPPS sem observância dos parâmetros estabelecidos nesta Portaria, será considerado que o ente federativo não demonstrou o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS até que o plano seja recomposto aos níveis anteriores.
Art 67. A Secretaria de Previdência poderá determinar a adoção de hipóteses biométricas, demográficas, financeiras e econômicas com critérios prudenciais, objetivando a segurança da redução do plano de custeio para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, conforme previsto em instrução normativa por esta editada.
Parágrafo único. A unidade gestora do RPPS, tendo como base os Relatórios das Avaliações Atuariais e de Análise das Hipóteses, deverá identificar, mensurar e avaliar a perenidade das causas que deram origem ao resultado atuarial apontado, atentando para a necessidade de liquidez para fazer frente aos compromissos do plano de benefícios
CAPÍTULO XIX
DAS INFORMAÇÕES ATUARIAIS DOS RPPS
Art 68. Deverão ser encaminhados, pelos entes federativos, em atendimento ao previsto no parágrafo único do Art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998, os seguintes documentos e informações atuariais relativos ao RPPS, observados a estrutura e os elementos mínimos aprovados por instruções normativas da Secretaria de Previdência ou constantes do CADPREV:
- I - Nota Técnica Atuarial (NTA);
- II - Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA);
- III - Fluxos atuariais;
- IV - Base cadastral utilizada na avaliação atuarial;
- V - Relatório da Avaliação Atuarial;
- VI - Demonstrativo de Duração do Passivo;
- VII - Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio; e
- VIII - Relatório de Análise das Hipóteses.
§ 1º As informações atuariais poderão ser agrupadas, desagrupadas ou incorporadas entre os documentos e arquivos a que se referem os incisos do caput, conforme definido pela Secretaria de Previdência.
§ 2º Os prazos de envio dos documentos de que trata o § 1º deverão observar o previsto em normas específicas.
§ 3º A Secretaria de Previdência deverá disponibilizar, em sua página eletrônica, informações atuariais dos RPPS provenientes dos documentos de que trata este artigo.
§ 4º Deverão ser divulgadas, pelo ente federativo e pela unidade gestora, aos beneficiários do RPPS e à sociedade, por meio de canal de comunicação de fácil acesso, preferencialmente, em seus sítios eletrônicos, informações sobre a situação financeira e atuarial do RPPS, utilizando linguagem clara e acessível.
§ 5º Os dirigentes do RPPS, os gestores e representantes legais do ente federativo e os atuários por eles habilitados são responsáveis pela veracidade das informações atuariais prestadas aos conselhos deliberativo e fiscal do regime, à Secretaria de Previdência e aos órgãos de controle interno e externo.
§ 6º A Secretaria de Previdência realizará estudos, a partir das informações atuariais de que trata este artigo, para fins de consolidação dos resultados globais apurados pelo conjunto dos RPPS e divulgação dos dados relativos à previdência do servidor público, podendo utilizar métodos, hipóteses e premissas uniformes para possibilitar a comparabilidade entre os regimes.
§ 7º A exigência das informações de que trata este artigo poderá ser adequada ao porte e perfil de risco atuarial do RPPS, na forma do art. 77.
Seção I
Do Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA)
Art 69. As informações relativas às avaliações atuariais dos RPPS deverão ser encaminhadas à Secretaria de Previdência por meio do Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA).
§ 1º O envio do DRAA deve ser precedido da NTA que fundamenta a avaliação atuarial a que se reporta.
§ 2º O sistema de recepção do DRAA disponibilizado pela Secretaria de Previdência contempla o cadastro das principais informações da avaliação atuarial do RPPS, por meio de suas bases normativa, cadastral e técnica e de seus resultados.
§ 3º No ato do preenchimento e envio do DRAA, será gerado comprovante no qual os seguintes responsáveis atestarão a veracidade e correspondência entre as informações contidas no DRAA com aquelas constantes do Relatório da Avaliação Atuarial e dos fluxos atuariais:
- I - o representante legal do ente federativo;
- II - o dirigente da unidade gestora do RPPS;
- III - o representante do conselho deliberativo do RPPS; e
- IV - o atuário responsável pela avaliação atuarial.
§ 4º Os entes federativos de que trata o Art. 7º ou que possuem RPPS mas mantêm massa de beneficiários sob responsabilidade financeira do Tesouro, relativamente a essa massa, deverão encaminhar o DRAA de forma simplificada, nos termos definidos pela Secretaria de Previdência.
§ 5º A responsabilidade pelo envio do DRAA é do ente federativo e da unidade gestora do RPPS, a partir das informações prestadas pelo atuário responsável pela avaliação atuarial e constantes do respectivo Relatório da Avaliação Atuarial.
Seção II
Do Relatório da Avaliação Atuarial
Art 70. O Relatório da Avaliação Atuarial deverá observar a estrutura e os elementos mínimos do modelo aprovado por instrução normativa editada pela Secretaria de Previdência, conter o Parecer Atuarial e ser assinado pelo atuário responsável pela avaliação.
§ 1º Além de outras informações previstas nesta Portaria, o Relatório da Avaliação Atuarial deverá conter:
- I - a descrição da base de dados e a certificação do nível de sua adequação;
- II - a descrição das hipóteses atuariais e os fundamentos da sua utilização e, se for o caso, a análise de sensibilidade do resultado à alteração das principais hipóteses utilizadas na avaliação atuarial;
- III - a demonstração dos resultados e análises das projeções atuariais;
- IV - informações circunstanciadas sobre a situação atuarial do plano de benefícios dos RPPS, dispondo, quando for o caso, sobre as principais causas do superavit ou do deficit apontado;
- V - a definição do plano de custeio de equilíbrio do RPPS, e, em decorrência, os valores dos custos normal e suplementar e dos compromissos do plano de benefícios, indicando, se for o caso, a necessidade de revisão do plano vigente;
- VI - a indicação, dentre aquelas previstas na legislação aplicável, das medidas para o equacionamento de deficit e para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, demonstrando os cenários e os seus impactos;
- VII - a recomendação da medida a ser adotada pelo ente federativo para o equacionamento de deficit e das demais ações que deverão pautar a busca da sustentabilidade de longo prazo do RPPS;
- VIII - a evidenciação dos custos e compromissos do plano de benefícios do RPPS para as massas de que tratam os § 1º e 4º do art. 10, se for o caso;
- IX - a análise comparativa entre os resultados das três últimas avaliações atuariais, indicando as maiores alterações e os prováveis motivos;
- X - informações repassadas pela unidade gestora do RPPS relativas a:
- a) execução do plano de custeio vigente, no decorrer do exercício, no que se refere à regularidade do repasse das contribuições normais e suplementares; e
- b) implementação ou não dos planos de custeio e de amortização do deficit estabelecidos na última avaliação atuarial realizada e as razões alegadas para sua não implementação.
- XI - como anexo, a demonstração dos ganhos e perdas atuariais, na forma disposta em instrução normativa da Secretaria de Previdência.
§ 2º O Relatório da Avaliação Atuarial com data focal em 31 de dezembro deverá ser anexado, juntamente com nota elaborada pela unidade gestora do RPPS, como anexo ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias do exercício seguinte, em atendimento à exigência da avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS prevista no Art. 4º , § 2º , inciso IV, "a" da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 3º O conteúdo do Relatório da Avaliação Atuarial de que trata este artigo poderá ser adequado ao porte e perfil de risco atuarial do RPPS, na forma do art. 77.
Seção III
Da análise das informações atuariais
Art 71. A Secretaria de Previdência realizará a análise e acompanhamento das informações atuariais dos RPPS e identificará, por meio de notificações e documentos por ela produzidos, as situações não aderentes às normas de atuária aplicáveis a esses regimes.
§ 1º Os entes federativos serão comunicados, por meio eletrônico, dos resultados das análises, devendo consultar, periodicamente, no CADPREV, as notificações e demais documentos, bem como eventuais pendências.
§ 2º Os prazos para adoção de providências, pelo ente federativo e a unidade gestora do RPPS, começam a correr a partir da data da disponibilização das notificações e pareceres no CADPREV.
§ 3º Os procedimentos relativos à emissão das notificações, análise das respostas e das justificativas e solicitações encaminhadas pelos entes federativos, bem como de concessão de prazos para apresentação de documentos ou comprovação de adequação deverão observar o disposto em instrução normativa editada pela Secretaria de Previdência.
§ 4º A Secretaria de Previdência poderá determinar que os documentos previstos no art. 68 sejam corrigidos para adequação de suas informações.
Art 72. Os documentos, bancos de dados e informações que deram suporte às avaliações atuariais do RPPS e aos demais estudos técnicos previstos nesta Portaria e em instruções normativas da Secretaria de Previdência deverão permanecer arquivados na unidade gestora do RPPS à sua disposição pelo prazo de 10 (dez) anos.
CAPÍTULO XX
DA GESTÃO ATUARIAL
Art 73. Para garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios deverão ser adotadas medidas de aperfeiçoamento da gestão dos ativos e passivos do RPPS e assegurada a participação dos conselhos deliberativo e fiscal em seu acompanhamento.
Parágrafo único. As medidas incluem definição, acompanhamento e controle das bases normativa, cadastral e técnica e dos resultados da avaliação atuarial, estabelecimento do plano de custeio e do equacionamento do deficit, além de ações relacionadas à concessão, manutenção e pagamento dos benefícios e às políticas de gestão de pessoal que contribuam para assegurar a transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do plano de benefícios do RPPS.
Art 74. Deverá ser implementado plano institucionalizado de identificação, controle e tratamento dos riscos atuariais, promovendo o contínuo acompanhamento do equilíbrio entre os compromissos do plano de benefícios e os respectivos ativos garantidores, inclusive verificando a evolução das provisões matemáticas.
§ 1º Deverá ser elaborada avaliação atuarial no período compreendido entre duas avaliações atuariais anuais caso seja verificada a ocorrência de fato relevante para a deterioração da situação financeira e atuarial do RPPS ou em decorrência de alteração de disposições do seu plano de benefícios.
§ 2º Em caso de legislação do ente federativo publicada posteriormente à data de elaboração da avaliação atuarial anual que altere a estruturação atuarial ou o plano de custeio do RPPS e que não tenha sido considerada nessa avaliação, deverá ser elaborado novo estudo atuarial e reencaminhado o DRAA e os documentos previstos no art. 68, que somente serão considerados aptos para regularidade do equilíbrio financeiro e atuarial após análise da Secretaria de Previdência.
Art 75. Na hipótese de alteração legal relacionada à estrutura funcional e remuneratória dos segurados ativos do RPPS, à ampliação e reformulação dos quadros existentes e às demais políticas de pessoal do ente federativo que possam provocar a majoração potencial dos benefícios do regime próprio, a unidade gestora, a partir de estudo técnico elaborado por atuário legalmente habilitado, acompanhado das premissas e metodologia de cálculo utilizadas, deverá demonstrar a estimativa do seu impacto para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Parágrafo único. O ente federativo deverá prever fontes de custeio e adotar medidas para o equacionamento do deficit se a proposta de que trata o caput agravar a situação de desequilíbrio financeiro ou atuarial do RPPS.
Art 76. O ente federativo e a unidade gestora do RPPS poderão realizar auditorias atuariais periódicas, por atuário legalmente habilitado, para verificar e avaliar a coerência e a consistência das avaliações atuariais, atendidas as disposições legais e as determinações dos conselhos deliberativo ou fiscal do RPPS.
CAPÍTULO XXI
DO PERFIL ATUARIAL DOS RPPS
Art 77. A Secretaria de Previdência estabelecerá perfil de risco atuarial dos RPPS, por meio de matriz de risco que considere o porte do regime e as informações constantes do CADPREV e do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI.
§ 1º Além dos elementos referidos no caput, a matriz de risco de que trata este artigo poderá embasar-se, dentre outros:
- I - no Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS - ISP-RPPS de que trata o inciso V do art. 30 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008; e
- II - na obtenção de certificação institucional em um dos níveis de aderência do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos RPPS – PróGestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015.
§ 2º A partir da definição do porte e do perfil de risco atuarial de cada RPPS, poderão ser aplicados, conforme previsto no § 2º doArt. 2º , parâmetros distintos dos estabelecidos nesta Portaria, conforme critérios definidos por instrução normativa editada pela Secretaria de Previdência, e poderão ser apresentados modelos de estruturação atuarial nos termos do art. 61.
§ 3º A Secretaria de Previdência publicará relação dos RPPS por grupo de risco atuarial, a qual terá validade pelos 3 (três) exercícios subsequentes à sua publicação.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º , os indicadores utilizados para classificação do risco atuarial dos RPPS poderão ser atualizados anualmente, para:
- I - acompanhamento das informações e verificação da necessidade de alterações e aperfeiçoamentos da metodologia utilizada a serem promovidos na próxima revisão da relação dos RPPS por grupo de risco; e
- II - identificação de fato relevante para a situação financeira e atuarial do RPPS que venha a colocar em risco de solvência e liquidez o plano de benefícios.
§ 5º Na situação de que trata o inciso II do § 4º , o RPPS poderá ter seu grupo de risco atuarial alterado, excepcionalmente, em prazo inferior àquele previsto no 3º, sendo comunicado, pela Secretaria de Previdência, dos efeitos dessa reclassificação e dos prazos para adequação aos parâmetros do grupo para o qual foi realocado.
CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 78. Independentemente da forma de estruturação do RPPS, as eventuais insuficiências financeiras para o pagamento dos benefícios previstos no Plano de Benefícios são, nos termos das normas gerais de organização e funcionamento desses regimes, de responsabilidade orçamentária do respectivo ente federativo.
Art 79. A aplicação dos parâmetros previstos nesta Portaria é facultativa para a avaliação atuarial relativa ao exercício de 2019, posicionada em 31 de dezembro de 2018, e obrigatória para as avaliações atuariais seguintes.
Art 80. Instruções normativas da Secretaria de Previdência estabelecerão os prazos para envio dos documentos e informações previstas nesta Portaria, observados, no que couber, o porte e perfil de risco atuarial do RPPS na forma do art. 77.
Art 81. Os entes federativos que implementaram planos de amortização anteriores à vigência desta Portaria poderão repactuar o equacionamento dos deficit atuariais nas novas condições estabelecidas, conforme instrução normativa da Secretaria de Previdência.
Art 82. Os entes federativos que efetuaram, até 31 de maio de 2018, a revisão da segregação da massa sem aprovação da Secretaria de Previdência poderão apresentar, para sua análise e parecer, plano de adequação com a constituição de submassas, constituição de fundos ou outros arranjos atuariais, na forma do art. 61.
Art 83. Em caso de necessidade de adequação das funcionalidades do CADPREV ou de outros sistemas que venham a ser utilizados pela Secretaria de Previdência e de estruturação das atividades de acompanhamento e supervisão, esta Secretaria poderá suspender, provisoriamente, por meio de instrução normativa, a obrigatoriedade de envio das informações e adoção dos procedimentos previstos nesta Portaria.
Art 84. Para os fins desta Portaria e das instruções normativas dela decorrentes, consideram-se os conceitos definidos no Anexo.
Art 85. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda.
Art 86. Fica revogada a Portaria MPS n° 403, de 10 de dezembro de 2008.
Art 87. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI