Planejamento Previdenciário da Aposentadoria

O planejamento previdenciário ou também chamado de planejamento da aposentadoria é um estudo detalhado de todos os aspectos relevantes e necessários para a obtenção da aposentadoria de natureza voluntária do cidadão e tem por objetivo buscar concessão da melhor aposentadoria ou melhor bnefício seja de forma imediata ou ainda em um futuro próximo.

Autor: Edmilson Galvão      Publicação: 10/10/2020      Atualização: 22/08/2024

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1 - O que é Planejamento Previdenciário?

O planejamento previdenciário ou também chamado de planejamento da aposentadoria é um estudo detalhado de todos os aspectos relevantes e necessários para a obtenção da aposentadoria de natureza voluntária do cidadão e tem por objetivo buscar concessão da melhor aposentadoria ou melhor bnefício seja de forma imediata ou ainda em um futuro próximo.

Dessa forma, o Planejamento Previdenciário corresponde a um conjunto de análises de toda a vida laborativa do segurado com o objetivo de identificar quais são os melhores caminhos para que o trabalhador obtenha a sua aposentadoria com maior valor (benefício mais vantajoso) dentro do menor tempo possível.

Assim, o objetivo da realização do planejamento previdenciário ou planejamento da aposentadoria será sempre a a obtenção da melhor aposentadoria para o segurado, dentro da legalidade, adequando as expectativas do individuo com as possibilidades decorrentes do seu historico contributivo e laboral ao longo de sua vida.

O principal objetivo do planejamento previdenciário é garantir que o segurado tenha a aposentadoria mais vantajosa possível. Isso inclui uma análise detalhada de toda a vida laboral do trabalhador, com o intuito de identificar os melhores caminhos para atingir a aposentadoria no menor tempo possível e com o maior valor de benefício.

2 - Quando Fazer o Planejamento Previdenciário?

O planejamento previdenciário pode ser feito em dois momentos distintos:

O Planejamento Previdenciário pode ser realizado tendo como meta a concessão imediata da aposentadoria ou então para uma aposentadoria futura.

Planejamento para Concessão Imediata: Ideal para quem já preenche os requisitos de algum tipo de aposentadoria. Nesse caso, o foco é maximizar o valor do benefício imediatamente.

Planejamento para Concessão Futura:Indicado para quem ainda não tem direito à aposentadoria, mas deseja se preparar para garantir o melhor benefício possível no futuro.

No caso da aposentadoria imediata o que se busca são formas para aumentar a renda da aposentadoria sempre de forma legal. Já no caso de uma aposentadoria futura o Planejamento Previdenciário busca realizar projeções indicando quais as melhores opções conforme a necessidade do segurado.

3 - Como é Feito o Planejamento Previdenciário?

O planejamento previdenciário envolve uma série de análises específicas sobre a vida contributiva do segurado. Este processo é realizado por um advogado especializado em Direito Previdenciário, e inclui:

  • Análise de Vínculos Contributivos: Verificação de todos os empregos e contribuições realizadas ao longo da vida.
  • Cálculo do Tempo de Contribuição: Avaliação das datas dos vínculos para calcular o tempo total de contribuição e carência.
  • Revisão de Remunerações e Contribuições: Avaliação dos valores de todas as remunerações para calcular os benefícios.
  • Identificação de Inconsistências no CNIS: Verificação de divergências ou inconsistências no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
  • Identificação de Atividades Especiais: Avaliação de possíveis períodos de trabalho em condições especiais, que podem aumentar o tempo de contribuição ou antecipar a aposentadoria.

4 - Exemplos de Análises no Planejamento Previdenciário

4.1 - Análise das Possibilidades de Aposentadoria

Com os documentos em mãos, é possível avaliar os diferentes requisitos de aposentadoria. Alguns trabalhadores podem ter direito a mais de um benefício, como é o caso de servidores públicos que também contribuem para o INSS.

Com a reforma da previdência implementada pela Emenda Constitucional de nº 103 de 2019 as opções de aposentadoria do segurado podem ser regidas pelas regras conforme três categorias diferentes, da seguinte forma:

  • DIREITO ADQUIRIDO ÁS REGRAS ANTERIORES: Análise se o segurado possui direito às regras vigentes antes da reforma DE 2019.
  • NOVAS REGRAS DE TRANSIÇÃO: Avaliação das regras que fazem a transição entre o sistema antigo e o novo.
  • NOVAS REGRAS: Análise das novas regras estabelecidas pela reforma DE 2019.

4.1.1 - Análise do Direito Adquirido com base nas Regras Anteriores à Reforma da Previdência de 2019

Antes da alteração das regras da aposentdoria implementadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 que ficou conhecida como Reforma da Previdencia de 2019 havia algumas espécies de aposentadorias com critérios e requisitos menos rígidos do que aqueles que passaram a ser exigidos após a Reforma.

São duas as espécies de aposentadorias com base nas regras anteriores á reforma da previdência. São elas:

Assim, era possível o segurado requerer a aposentadoria por tempo de contribuição em que não havia a exigência de idade mínima apenas do tempo mínimo de contribuição.

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição era devida ao segurados que tenham contribuído durante trinta e cinco (35) anos, se homem, ou trinta (30) anos, se mulher até a vigência da Reforma da Previdência de 2019 instituída pela Emenda Constitucional de nº 103 de 2019 em 13 de novembro de 2019

Outra espécie de aposentadoria anterior a reforma da previdência era a Aposentadoria por Idade devida ao segurado que completasse 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher.

Tratava-se de uma aposentadoria da espécie programada e que possui como fundamento a incapacidade ficta ou presumida para o trabalho em razão da idade.

Importante observar que a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade fora, extinta a partir da vigência da Reforma da Previdência de 2019 mas ainda pode ser requerida a qualquer momento pelos segurados que reuniram os requisitos até 13/11/2019 em obediência ao princípio constitucional do direito adquirido.

4.1.2 - Análise da Possibilidade de Aposentadoria com base Regras de Transição da Reforma da Previdência de 2019

A Emenda Constitucional de nº 103 de 2019 instituiu também Regras de Transição como forma de amenizar os prejuízos para aqueles segurados que possuíam a expextiva do direitos e estavam próximos de reunir todos os requistos para requerer a aposentadoria.

As regras de transição em matéria previdenciária tem por objetivo amenizar os efeitos das alterações promovidas nas regras de concessão das aposentadorias para aqueles segurados que possuíam apenas a expectava do direito.

Diferente do direito adquirido que garante ao segurado a utilização integral das regras vigentes antes das alterações implementadas, as regras de transição amenizam os efeito da Reforma da Previdencia para aqueles segurados que estavam próximo de se aposentar.

Assim, em relação a A Aposentadoria por Tempo de Contribuição a Reforma da Previdência instituiu quatro regras de transição:

Em relação a Aposentadoria por Idade, a reforma da previdência também instituiu regra de transição.

A regra de transição da aposentadoria por idade está prevista no artigo 18 da Emenda Constitucional de nº 103/2019 e estabelece que poderá se aposentar por idade o segurado que até 13 de novembro 2019 tenha atingido 15 anos de carência e 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.

A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade conforme a seguinte tabela:

Ano Mulher Homem
2019 60 anos 65 anos
2020 60,5 anos 65 anos
2021 61 anos 65 anos
2022 61,5 anos 65 anos
2023 62 anos 65 anos

Ou seja, para as mulheres há uma progressividade na idade que se completará em 2023, quando o requisito etário das mulheres atingirá 62 anos.

Também instituiu regra de transição da Aposentadoria Especial

A regra de transição da aposentadoria especial está prevista no artigo 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e é aplicavél a todos os segurados que se filiaram ao Regime Geral de Previdência até 13 de novembro de 2019.

A regra de transição estabelece uma pontuação equivalente a 66 pontos para quem trabalhou exposto durante 15 anos a agentes nocivos, 76 pontos para exposição de 20 anos e 86 pontos para exposição de 25 anos.

Os pontos são calculados somado a idade com o tempo de contribuição do segurado.

Assim, todos os segurados que já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS até 13 de novembro de 2019, podem requerer a Aposentadoria Especial quando cumprido os seguintes requisitos:

Pontos
(Idade + Tempo)
Tempo de
Exposição
66 15 anos
76 20 anos
86 25 anos

Para os segurados que se filiaram após 13 de novembro de 2019 estão submetidos as novas regras implementadas pela Reforma da previdência de 2019. As regras novas permitem a aposentadoria especial quando cumprido os seguintes requisitos:

Idade
Tempo de
Exposição
55 Anos 15 anos
58 Anos 20 anos
60 Anos 25 anos

Conforme visto no quadro acima, após a Reforma da Previdência de 2019, para a concessão da aposentadoria especial passou a ser exigido o requisito da idade para aqueles segurados que se filiaram após a vigência da Emenda Constitucional de nº 103/2019.

4.1.3 - Análise da Possibilidade de Aposentadoria com base nas Novas Regras (Regras Permanentes) da Reforma da Previdência de 2019

A Aposentadoria Programada foi instituída pela Reforma da Previdência de 2019 com a publicação da Emenda Constitucional de nº 103 de 2019 do Regime Geral de Previdência Social e cumula os requisitos de idade e tempo de contribuição.

No caso da aposentadoria programada, diferente das aposentadorias acima, além do tempo minímo de contribuição que agora passou a ser de 15 anos para a mulher e 20 anos para o homem, é necessário implementar também a idade da seguinte forma:

  • 65 anos de idade, se homem
  • 62 anos de idade, se mulher

4.2 - Análise das Possibilidades de Adiantar a Aposentadoria

Existem certos "tempos escondidos" que o INSS pode não contar automaticamente. Estes períodos precisam ser comprovados pelo segurado, como:


4.2.1 - Com a Realização de Recolhimentos Retroativos

É possível também o segurado aumentar o seu tempo de contribuição a partir do recolhimento retroativo das contribuições previdenciárias e esta possibilidade deverá ser analisada dentro do planejamento previdenciário contratado pelo segurado.

O recolhimento retroativo é uma possibilidade legal desde que o segurado tenha efetivamente trabalhado e possua a comprovação de que de fato exerceu atividade laboral. Ou seja, não adianta o segurado realizar as contribuições retroativas se não tiver como comprovar que de fato trabalhou e recebeu rendimentos sobre os quais deveriam ter sido recolhidas as contribuições sociais mas que, por alguma razão, não houve o pagamento.

Outro ponto relavante a ser considerado é que a realização de contribuições retroativas, sobretudo em relação aos últimos 5 anos do recolhimento, terá reflexos também no âmbito tributário para fins de recolhimento também do Imposto de Renda.

Com base neste cenário, é de fundamental importância que a análise realizada no Planejamento Previdanciário leve em consideração todos os aspectos de modo a ponderar o custo benefício de se realizar as contribuições retroativas com o objetivo de aumentar o tempo de contribuição do segurado.


4.2.2 - Convertendo Tempo Especial em Comum dos Vínculos Trabahados até 13/11/2019

Períodos de trabalho exposto a agentes nocivos que podem aumentar o tempo de contribuição.

O tempo especial é uma excelente oportunidade para antecipar a aposentadoria. Ele é concedido a trabalhadores expostos a condições de risco à saúde, como agentes físicos, químicos ou biológicos. No planejamento previdenciário, é possível verificar se o segurado tem direito à aposentadoria especial ou se pode converter o tempo especial em comum, desde que esse período seja anterior a 12 de novembro de 2019 (antes da Reforma da Previdência).

Considera-se como tempo especial aquele em que o trabalhador exerce as suas atividades em condições especiais exposto a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado.

Tais agentes podem ser de natureza física como por exemplo radiaçao e o ruído, de natureza química como o arsênio e o benzeno ou ainda de natureza biólogica como microorganismos e parasitas infecciosos vivos.

Para os trabalhadores que exercem suas atividades expostos a tais agentes agentes nocivos à sua saúde ou a integridade física a legislação previdenciária estabelece uma redução do tempo de contribuição para fins de concessão da aposentadoria que possui a nomeclatura específica de Aposentadoria Especial com critérios diferencidos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS conforme determinação do artigo 201, §1º da Constituição Federal de 1988.

Assim, os trabalhadores em tais condições podem se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de tempo de contibuição conforme o caso.

Acontece que nem sempre os segurados que exercem suas atividades em condições especiais conseguem completar este tempo minímo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos podendo utilizar esse período para aumentar o respectivo tempo, geralmente, em até 40% para os homens e 20% para as mulher com a conversão do tempo especial em tempo comum.

Importante observar que o artigo 25, § 2º da Emenda Constitucional 103/2019 vedou a conversão de tempo especial em comum a partir da sua publicação sendo garantido, entretanto, o direito adquirido à conversão do período anterior

Ou seja, aquele segurado que possuir tempo trabalhado em condições especiais no período anterior a novembro de 2019 e que não utilizar este período para requerer a aposentadoria especial poderá converter este tempo especial em comum para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição aumentando o seu tempo, geralmente, em 40% para os homens e 20% para as mulheres conforme quadro a seguir:


Tempo a converter Mulher
30 anos
Homem
35 anos
De 15 anos
Trabalhadores de frente de
produção em mineração subterrâneo
2 2,33
De 25 anos
Exposição ao agente químico amianto
e trabalhadores de mineração subterrânea.
1,5 1,75
De 25 anos
Demais casos de exposição à agente nocivos
ou risco à integridade física
1,20 1,40


4.2.3 - Com a Inclusão de Período de Estudo em Escola Técnica como Aluno Aprendiz

Os cursos realizados pelo segurado até dezembro de 1998 no Senai, Senac ou outras Escolas Técnicas reconhecidas, conta como como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

O documento comprobatório é a certidão de ex-aluno, fornecida pela própria instituição de ensino.

Não é necessário comprovar se houve pagamento de salário ou bolsa. Basta comprovar a frequência e o recebimento de auxílios como: alimentação, fardamento, material, assistência médica ou odontológica, sendo que essas informações já vêm na certidão ou declaração que a escola emite para o aluno que solicitar.

A Instrução Normativa nº 77/2015, artigos 76 a 78 do INSS, regulamenta o reconhecimento do período de estudo em escola técnica para fins de aposentadoria.

De posse da certidão, o segurado deve averbar o tempo no INSS através de requerimento administrativo.

A averbação pode ser realizada antes ou no momento do requerimento de aposentadoria.


4.2.4 - Com Inclusão de Período Rural

A realização de um planejamento previdenciário também permite identificar hipóteses em que é possível computar o tempo de trabalho ainda que não tenha existido o efetivo recolhimento para fins de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e da atual Aposentadoria Programada como no caso do trabalhador que exerceu atividade rural até novembro de 1991.

É que o segurado que possui tempo rural trabalhado até novembro de 1991 pode incluir esse período no cálculo do tempo de contribuição, desde que devidamente comprovado conforme disposição do artigo 123 do Regulamento da Previdência Social.

Entretanto, esse período não será computado para fins de carência conforme determinação do § 2º, do artigo 55 da Lei 8.213/1991, vejamos:

Artigo 55, §2º Lei 8.213/1991

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior a data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Esse entendimento já foi também objeto de deliberação pela Turma Nacional de Uniformização -TNU que editou a SÚMULA 24, vejamos:

SÚMULA 24 da TNU

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência conforme regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 .


4.2.5 - Com a Inclusão de Vínculo Empregatício Reconhecido em Reclamação Trabalhista

Os segurados que tiveram um vínculo empregatício reconhecido por meio de ação trabalhista devem requerer tal reconhecimento perante o INSS para fins de aposentadoria.

A lei de benefícios (Lei 8.213/91) dispõe em seu artigo5ºº,§ 3ºº que a comprovação do tempo de serviço produzirá efeito quando baseada em início de prova material.

No mesmo sentido, a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS prevê em seu artigo 71, incisos I e II, que a decisão transitada em julgado produzirá efeitos para os fins previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS quando houver início de prova material.

O “início de prova” consiste em documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados.

Nesse sentido, não serve sentença homologatória de acordo.

Para servir de aproveitamento para fins previdenciários é necessário que a decisão no processo trabalhista seja baseada em provas que levaram ao reconhecimento do vínculo empregatício.

Assim, os valores dos salários de contribuição reconhecidos por força de decisão proferida em ação trabalhista transitada em julgado devem ser computados, independente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas a Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição.

O TRF da 4ª Região também já se pronunciou sobre o tema como segue:

A sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias” (AC 5002531-49.2011.404.7013, Turma Regional Suplementar do PR, Fernando Quadros, data da decisão: 4.9.2017).

Da mesma forma, o TRF da 2ª Região tem caminhado no mesmo sentido adotando o seguinte entendimento:


4.2.6 - Com a Inclusão de Período de Prestação de Serviço Militar


O tempo em que o segurado prestou serviço militar, inclusive o voluntário, deve ser reconhecido para fins de contagem de tempo de contribuição.

A fundamentação legal para este reconhecimento está na própria lei de benefício, Lei 8.213/91, em seu artigo 55, inciso I.

O Decreto n. 3.048/99, em seu artigo 60 regulamenta essa possibilidade.

O importante é que esse tempo não tenha sido contado para aposentadoria nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público.

Para provar o tempo de serviço militar basta apresentar a carteira ou certificado de reservista que possui a data inicial e final da prestação do serviço às forças armadas.


4.2.7 - POSSIBILIDADE: Realizando a Complementação das Contribuições recolhidas pelo Plano Simplificado de Previdência Social


Com o objetivo de assegurar a inclusão no sistema de Seguridade Social o artigo 21, §2º da Lei 8.212/1999 instituiu o Plano Simplificado de Previdência Social segundo o qual o contribuinte irá efetuar contribuições reduzidas no percentual de 11% ou 5% conforme o caso mas não poderá optar pela aposentadoria por tempo de contribuição conforme texto a seguir:

    Artigo 21, §2º da Lei 8.212/99


  • § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

  • I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

  • II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    • a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)

    • b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

Dessa forma, as contribuições realizadas pelo Plano Simplificado de Previdência Social na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo com recolhimento de 11% ou 5% sobre o salário mínimo vigente nos termos do pelo Art. 21, § 2º da Lei 8.212/99 NÃO PERMITE a inclusão desse período para fins de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição por expressa previsão do Art. 21 da Lei 8.212/99.

Assim, o segurado que tenha contribuído pelo Plano Simplificado e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios.

5 - Benefícios do Planejamento Previdenciário

Com o planejamento previdenciário, o segurado pode:

  • Entender seus direitos previdenciários: Saber exatamente a que tipo de benefício tem direito.
  • Corrigir Pendências no CNIS: Evitar problemas futuros, como a desconsideração de períodos de contribuição.
  • Organizar Documentação: Garantir que toda a documentação necessária esteja em ordem.
  • Evitar Atrasos na Aposentadoria: Apresentar o pedido de aposentadoria no momento certo.
  • Maximizar o Valor do Benefício: Escolher a melhor regra para garantir o maior valor de benefício possível.

O planejamento previdenciário é uma ferramenta essencial para quem busca segurança e tranquilidade na aposentadoria. Especialmente em tempos de reforma da previdência, compreender seus direitos e se planejar adequadamente é fundamental para evitar surpresas e garantir o melhor benefício possível. Ao realizar um planejamento detalhado, o segurado pode tomar decisões informadas, assegurando que cada etapa de sua vida laboral seja devidamente valorizada na hora de se aposentar.

É sempre aconselhável que na hora de requerer um benefício previdenciário o segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário. Com o auxílio deste profissional o segurado terá maiores chances de êxito tendo em vista a burocrácia que hoje existe nos órgãos de previdência do país.

Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado previdenciário.

Com a realização de um bom planejamento previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.

Edmilson Galvão

Autor:

Edmilson Galvão - Advogado | Contador



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