Cabistas

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A profissão de cabista é essencial no setor de telecomunicações e energia, pois esses profissionais são responsáveis pela instalação, manutenção e reparo de cabos elétricos e de telecomunicações. Seu trabalho envolve a manipulação de cabos de energia, telefonia, internet e televisão, garantindo que esses serviços cheguem de forma eficiente e segura aos consumidores.


A legislação brasileira específica que regulamenta a profissão de cabista está inserida dentro de normas mais amplas que tratam da segurança e saúde do trabalho. A Norma Regulamentadora NR-10, que trata da segurança em instalações e serviços em eletricidade, é uma das principais referências para os cabistas. Além disso, a Norma Regulamentadora NR-35, que trata do trabalho em altura, é frequentemente aplicável, já que muitos cabistas realizam atividades em postes e estruturas elevadas.


Categoria

Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes


Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)

7321-10


Exposição a Agentes Nocivos à Saúde

Choques elétricos: devido à manipulação de cabos energizados.


Quedas: pelo trabalho em altura, principalmente ao subir em postes e estruturas elevadas.


Agentes químicos: como solventes e materiais isolantes.


Agentes físicos: como ruído e vibração.


Radiação não-ionizante: devido à exposição a campos eletromagnéticos.


Jurisprudência

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHOS PERMANENTES EM INSTALAÇÕES OU EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS COM RISCO DE ACIDENTES - ELETRICISTAS, CABISTAS, MONTADORES E OUTROS. TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES E TORRES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.


1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de trabalhadores permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros, e de trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, exercidos até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.


(TRF-4 - AC: 50657086520214047100 RS, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 22/03/2023, SEXTA TURMA)


Fundamentação

Código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964


Classificação

Perigoso


AgenteNocivo

Eletricidade


Tempo de Trabalho

25 Anos


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