Engenheiro Eletricista

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O Engenheiro Eletricista é um profissional altamente qualificado responsável por projetar, implementar e manter sistemas elétricos, eletrônicos e de telecomunicações. Sua atuação abrange desde a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até o desenvolvimento de dispositivos eletrônicos, sistemas de automação, telecomunicações e redes de computadores.


A profissão de Engenheiro Eletricista é regulamentada pela Lei nº 5.194/1966, que dispõe sobre o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo. Esta legislação estabelece as atribuições específicas de cada categoria profissional, garantindo que apenas profissionais devidamente habilitados possam exercer atividades que envolvam a segurança e o bem-estar da sociedade.


Além disso, a Resolução nº 1.010/2005 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) estabelece as atribuições profissionais dos Engenheiros Eletricistas, detalhando suas responsabilidades técnicas e éticas no exercício da profissão.


Categoria

Engenharia


Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)

2143-05


Exposição a Agentes Nocivos à Saúde

A atividade do Engenheiro Eletricista pode envolver exposição a alguns agentes nocivos à saúde, dependendo do ambiente de trabalho. Por exemplo, durante a instalação e manutenção de sistemas elétricos, há riscos associados a choques elétricos e queimaduras. Além disso, o trabalho com equipamentos eletrônicos e telecomunicações pode implicar exposição a radiações não ionizantes.


Jurisprudência

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICISTA E ASSEMELHADOS. ENGENHEIRO ELETRICISTA. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A atividade de eletricista exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional (Código 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64). Isso porque a norma regulamentadora não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros eletricistas, mas possibilitou o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior. 4. A jurisprudência deste Tribunal admite o reconhecimento da especialidade para engenheiro (inclusive engenheiro eletricista) por enquadramento por categoria profissional até 13/10/1996. Isso porque a presunção da especialidade resultou de lei especial (Lei nº 5.527/68), revogada tão somente pela MP nº 1.523/96. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.


(TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5004024-17.2022.4.04.7000 PR, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 19/12/2023, DÉCIMA TURMA)


Fundamentação

Código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964


Classificação

Insalubre


Tempo de Trabalho

25 Anos