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Enunciado Nº 145 do Fórum Naional dos Juizados Especiais Federais

Texto:

O valor dos honorários de sucumbência será fixado nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, podendo ser estipulado em valor fixo quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, observados os critérios do artigo 85, § 2º, CPC/2015. (Aprovado no XI FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF).


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