Regras de Transição da EC 103/2019
As regras de transição em matéria previdenciária tem por objetivo amenizar os efeitos das alterações promovidas nas aposentadorias dos segurados que possuíam apenas a expectava do direito.
Autor: Edmilson Galvão Publicação: 10/10/2020 Atualização: 20/12/2021
As regras de transição em matéria previdenciária tem por objetivo amenizar os efeitos das alterações promovidas nas aposentadorias dos segurados que possuíam apenas a expectava do direito.
Diferente do direito adquirido que garante ao segurado a utilização integral das regras vigentes antes das alterações implementadas, as regras de transição amenizam os efeito da Reforma da Previdencia para aqueles segurados que estavam próximo de se aposentar.
São quatro as regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Regra de Pontos
- Regra da Idade Mínima
- Regra do Pedágio de 50%
- Regra do Pedágio de 100%
6.1 - REGRA DE TRASIÇÃO COM PONTOS (Idade + Tempo de Contribuição):
A primeira segue a sistemática da regra de pontos que já existia, mas foram acrescentadas algumas alterações.
Para utilizar a regra de pontos é necessário primeiramente atingir o tempo mínimo de contribuição que é de 30 anos para mulher e 35 anos para homem. Ou seja, ainda que o filiado atinja a pontuação exigida, se ele não tiver o tempo mínimo de contribuição não poderá se aposentar com base nesta regra.
Em resumo, é necessário preencher cumulativamente 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição, se homem mais o somatório de idade com o tempo de contribuição equivalente a seguinte pontuação:
Ano | Mulher | Homem |
---|---|---|
2020 | 87 | 97 |
2021 | 88 | 98 |
2022 | 89 | 99 |
2023 | 90 | 100 |
2024 | 91 | 101 |
2025 | 92 | 102 |
2026 | 93 | 103 |
2027 | 94 | 104 |
2028 | 95 | 105 |
2029 | 96 | 105 |
2030 | 97 | 105 |
2031 | 98 | 105 |
2032 | 99 | 105 |
2033 | 100 | 105 |
A transição de pontos para homem durará até 2028. A partir de então fica será fixa a pontuação exigida de 105 pontos, regra válida somente para quem ingressou no Regime Geral de Previdência Social antes de 13 de novembro de 2019.
Para as mulheres a transição durará até 2033, a partir de então fica será fixa a pontuação exigida de 100 pontos, regra válida somente para quem ingressou no Regime Geral de Previdência Social antes de 13 de novembro de 2019.
Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado especialista em direito previdenciário.
Para os professores, a regra de pontos tem uma vantagem de redução da quantidade de pontos necessários.
A regra dos pontos é a prevista no artigo 15 da Emenda Constitucional 103 de 2019 e que implementou a Reforma da Previdência no Brasil.
O cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI para quem optar pela regra de transição segue segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritimética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC para apurar o Salário de Benefício - SB.
Após a apuração da média, aplica-se a regra dos 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder a:
- 20 anos de contribuição para os homens
- 15 anos para as mulheres
A idade e o tempo de contribuição são contados em DIAS para fins de cálculo do somatório dos pontos.
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6.2 REGRA DE TRASIÇÃO DA IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA:
A segunda regra de transição denominada de Idade Mínima Progressiva está prevista no artigo 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e estabelece além de 30 anos de contribuição para o homem e 35 para mulher um requisito de idade mínima que se inicia com 56 anos para a mulher e 61 anos para o homem
A idade mínima será acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01 de janeiro de 2020 até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.
Esta progressividade pode ser expressa pelo seguinte tabela:Ano | Homem Idade |
Mulher Idade |
Homem Tempo de Contribuição |
Mulher Tempo de Contribuição |
---|---|---|---|---|
2019 | 61 anos | 56 anos | 35 anos | 30 anos |
2020 | 61,5 anos | 56,5 anos | 35 anos | 30 anos |
2021 | 62 anos | 57 anos | 35 anos | 30 anos |
2022 | 62,5 anos | 57,5 anos | 35 anos | 30 anos |
2023 | 63 anos | 58 anos | 35 anos | 30 anos |
2024 | 63,5 anos | 58,5 anos | 35 anos | 30 anos |
2025 | 64 anos | 59 anos | 35 anos | 30 anos |
2026 | 64,5 anos | 59,5 anos | 35 anos | 30 anos |
2027 | 65 anos | 60 anos | 35 anos | 30 anos |
2028 | 65 anos | 60,5 anos | 35 anos | 30 anos |
2029 | 65 anos | 61 anos | 35 anos | 30 anos |
2030 | 65 anos | 61,5 anos | 35 anos | 30 anos |
2031 | 65 anos | 62 anos | 35 anos | 30 anos |
O cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI para quem optar pela regra de transição segue segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritimética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC para apurar o Salário de Benefício - SB.
Após a apuração da média, aplica-se a regra dos 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder a:
- 20 anos de contribuição para os homens
- 15 anos para as mulheres
EXEMPLO:
Sexo: masculino
Tempo de contribuição na DER: 35 anos e 6 meses
Idade: 62 anos e 7 meses
DER: 10/02/2020
Soma de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994: R$ 542.218,69
PBC = 282 contribuições
Média = R$ 1.922,76
Salário de benefício = R$ 1.922,76
Coeficiente = [60% + (2% X 15)] = 90%
Renda Mensal Inicial - RMI = R$ 1.922,76 X 90% = R$ 1.730,48
6.3 - REGRA DE TRASIÇÃO DO PEDÁGIO DE 50%
A terceira regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição denominda de pedágio de 50% está prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional 103 de 2019
Esta regra de transição estabelece que o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que possua mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
- b) cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
Esta regra exige para fins de elegibilidade que na data em vigor da Reforma o segurado contasse com 33 anos de tempo de contribuição e as seguradas com 28 anos.
Os requisitos específicos do benefício são os 30/35 anos de tempo de contribuição acrescido do pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para completar este montante na data da entrada em vigor da Reforma.
Para entendermos melhor o requisito de tempo de contribuição, vamos expressar ele pela seguinte fórmula:
Req = TCr + [(TCr - TCRef) / 2)]
Aonde:
TCr = tempo de contribuição requisito (35 anos se homem e 30 anos se mulher)
TCRef = tempo de contribuição calculado na data anterior à reforma
Colocando-o em prática, vamos dar um exemplo:
Sexo: femininoTempo que faltava para completar 30 anos na data da Reforma: 18 meses (ou seja, possuía 28 anos e 06 meses de Tempo de Contribuição)
Req = 30 anos + [(30 anos - 28 anos e 06 meses) / 2]
Req = 30 anos + [1 ano e 06 meses/2]
Req = 30 anos + 9 meses = 30 anos e 09 meses
Assim, valendo-se desta fórmula, é possível encontrar o requisito de tempo de contribuição.
Já o cálculo do valor do benefício é diferente. Nesta regra o valor será de 100% do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário. Esta é a única hipótese de incidência do fator previdenciário nos benefícios pós-reforma.
Exemplo:
Sexo: masculino
Tempo de contribuição em 13/11/2019: 34a e 11m
Pedágio a ser cumprido: 15d
Tempo de contribuição na DER: 35a 1m e 2d
Idade: 62 anos e 7 meses
DER: 10/02/2020
Soma de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994: R$ 573.299,07 PBC = 272 contribuições Média = R$ 2.107,72 Fator Previdenciário: 0,9033
Salário de benefício = R$ 2.107,72 * 0,9033 = R$ 1.903,90
Coeficiente = 100%
Renda Mensal Inicial - RMI = R$ 1.903,90 * 100% = R$ 1.903,90.
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6.4 - REGRA DE TRASIÇÃO DO PEDÁGIO DE 100%:
A regra do pedágio de 100% é aquela prevista no art. 20 da Emenda Constitucional da Reforma da Previdência:
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Para o RGPS, os requisitos são os dos incisos I, II e IV. Seguindo a mesma metodologia da regra do pedágio 50%, o requisito de tempo de contribuição + pedágio pode ser expresso por esta fórmula:
Req = TCr + (TCr - TCRef)
Aonde:
TCr = tempo de contribuição requisito (35 se homem, 30 se mulher)
TCRef = tempo de contribuição calculado na data anterior à reforma
Valendo-se dos mesmos dados do exemplo anterior, temos a seguinte resolução:
Idade: 57 anos
Sexo: feminino
Tempo que faltava para completar 30 anos na data da Reforma: 18 meses (ou seja, possuía 28 anos e 06 meses de Tempo de Contribuição)
Req = 30 anos + [(30 anos - 28 anos e 06 meses)]
Req = 30 anos + [1 ano e 06 meses]
Req = 31 anos e 06 meses
E qual seria a vantagem deste benefício? Simples: o seu valor é calculado com base em 100% do salário de benefício, porém SEM a incidência do fator previdenciário. Assim, pode redundar em um benefício substancialmente superior ao que seria do pedágio de 50%.
Vejamos essa comparação com um exemplo nos mesmos moldes que do exemplo dado no tópico do pedágio 50%:
Exemplo:
Sexo: masculino
Tempo de contribuição em 13/11/2019: 34a e 11m
Pedágio a ser cumprido: 1m
Tempo de contribuição na DER: 35a 1m e 2d
Idade: 62 anos e 7 meses
DER: 10/02/2020
Soma de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994: R$ 573.299,07
PBC = 272 contribuições
Média = R$ 2.107,72
Salário de benefício = R$ 2.107,72
Coeficiente = 100%
Renda Mensal Inicial - RMI = R$ 2.107,72
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Ao planejar a aposentadoria ou requerer algum benefício, é essencial contar com o apoio de um advogado especialista em direito previdenciário. Esse profissional auxilia o segurado a compreender os direitos previstos pela legislação e a navegar pelas complexidades burocráticas dos órgãos de previdência, aumentando as chances de sucesso na obtenção do benefício. Um escritório de advocacia previdenciária experiente pode orientar cada etapa do processo, garantindo que o segurado tenha a segurança de que sua trajetória profissional será devidamente reconhecida e valorizada.
Além da assistência jurídica, um bom planejamento previdenciário também requer cálculos precisos. Contar com o suporte de uma empresa especializada em cálculos previdenciários é crucial para obter uma análise detalhada de pontos importantes, como tempo de contribuição, valores projetados e possíveis revisões de benefícios. Essas empresas utilizam as novas regras previdenciárias para realizar simulações personalizadas, permitindo que o segurado visualize diferentes cenários financeiros e planeje com segurança o momento ideal para se aposentar.
Com a ajuda de um advogado previdenciário e o apoio de especialistas em cálculos judiciais, o segurado pode tomar decisões mais informadas, evitando surpresas e assegurando uma aposentadoria bem planejada, alinhada às suas necessidades e expectativas.