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Enunciado Nº 132 do Fórum Naional dos Juizados Especiais Federais

Texto:

Em conformidade com o art. 14, § 9º, da Lei n. 10.259/2001, cabe ao colegiado da Turma Recursal rejulgar o feito após a decisão de adequação de Tribunal Superior ou da TNU (Aprovado no X FONAJEF).


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