Auxílio Acidente
A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência está prevista no artigo 201, § 1º, I, da Constituição Federaço de 1988 com redação da Emenda Constitucional de nº 103/2019 - Reforma da Previdência e na Lei Complementar nº 142 de 2013
Autor: Edmilson Galvão Publicação: 10/10/2020 Atualização: 20/12/2021
O Auxílio acidente está regulamento no artigo 86 da Lei 8.213 de 1991 e também no artigo 104 do Decreto 3.048 de 1999
O Auxílio Acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
Será concedido ao empregado, empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial.
O Decreto 3048 de 1999 elenca as seguintes situações em que é devido o pagamento do Auxílio Acidente:
- Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercicam;
- Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam a época do acidente;
- impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam do acidente, porém que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
É considerado como acidente aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou pertubação funcional que causa a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
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Ainda, conforme artigo 26, inciso I da Lei 8.213 de 1991, o auxílio-acidente independe de carência.
Assim, possui os seguintes requisitos para sua concessão:
- Acidente de qualquer natureza;
- Limitação/redução da capacidade laborativa;
- Qualidade de Segurado.
O Auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do Auxílio por Incapacidade Temporária, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado não podendo ser cumulado com aposentadoria, salvo direito adquirido.
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