Entenda como o que é a Aposentadoria por Invalidez
A Aposentadoria por Incapacidade Permanente, chamada antes da Reforma da Previdência de 2019 de Aposentadoria por Invalidez, está prevista entre os arts. 42 a 47 da Lei 8.213/1991 e entre os arts. 43 a 50 do Decreto 3.048/1999.
Autor: Edmilson Galvão Publicação: 10/10/2020 Atualização: 20/12/2021
A Aposentadoria por Incapacidade Permanente, chamada antes da Reforma da Previdência de 2019 de Aposentadoria por Invalidez, está prevista entre os arts. 42 a 47 da Lei 8.213/1991 e entre os arts. 43 a 50 do Decreto 3.048/1999.
Será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição.
Possui os seguintes requisitos:
- a - Incapacidade total e definitiva para o exercício das atividades laborais;
- b - Qualidade de segurado;
- c - Carência de 12 contribuições, em regra.
Fica dispensado da carência os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.
Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado especialista em direito previdenciário.
Fica também dispensado da carência os segurados que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência, for acometido por uma das seguintes doenças:
- Tuberculose ativa
- Hanseníase
- Alienação mental
- Esclerose múltipla
- Hepatopatia grave
- Neoplasia maligna
- Cegueira
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Cardiopatia grave
- Espondiloartrose anquilosante
- Nefropatia grave
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
- Sindrome da deficiência imunológica adquirida (Aids)
- Contaminação por radiação
Data do Início do Benefício - DIB na Aposentadoria por incapacidade permanente
A Data do Início do Benefício - DIB na Aposentadoria por incapacidade permanente (Aposentadoria por Invalidez) será:
- Para o seguirado empregado:
- desde o 16º dia a contar do afastamento da atividade (os 15 primeiros dias), se requerida em até 30 dias do afastamento;
- desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, se requerida após os 30 dias do afastamento;
- Para o segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo;
- desde o início da incapacidade, se requerida em até 30 dias;
- desde a DER, se requerida depois de 30 dias da incapacidade;
- a partir do dia seguinte imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária precedente, se for o caso.
Data da Cessação do Benefício - DCB na Aposentadoria por incapacidade permanente
O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente não tem prazo de duração e é pago enquanto o segurado permancer em situação de invalidez laboral.
Ou seja, com o restabelecimento da capaciade laboral o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga Aposentadoria por Invalidez)é cessado.
Nesse caso, a cessação é feita de forma gradativa com as chamadas mensalidades de recuperação observado o seguinte procedimento (art. 47 da Lei 8.213/1991):
- Quando a recuperação ocorrer dentro de cinco anos, contados da data do início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
- de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
- após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
- quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
- no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
- com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
- com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
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Ao planejar a aposentadoria, é essencial contar com o apoio de um advogado especialista em direito previdenciário. Esse profissional auxilia o segurado a compreender os direitos previstos pela legislação e a navegar pelas complexidades burocráticas dos órgãos de previdência, aumentando as chances de sucesso na obtenção do benefício. Um escritório de advocacia previdenciária experiente pode orientar cada etapa do processo, garantindo que o segurado tenha a segurança de que sua trajetória profissional será devidamente reconhecida e valorizada.
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