Como Comprovar o Tempo Especial

Autor: Edmilson Galvão      Publicação: 10/10/2020      Atualização: 20/12/2021

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Como comprovar o tempo especial trabalhado exposto a agentes nocivos

A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que efetivamente foi executado o trabalho em obdiência ao princípio jurídico tempus regit actum conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema 694.


3.1 - Enquadramento por Categoria Profissional



Antes de 29/04/1995 Não era necessário comprovar a efetiva exposição, bastava o enquadramento pela categoria profissional ou a exposição a determinados agentes previstos em lei, independente do nível de exposição.

Em 29/04/1995 a Lei de nº 9.032/1995 que reformou o plano de benefícios entrou em vigência estabelecendo um marco temporal na comprovação do serviço especial.

É que, até vigência da Lei nº 9.032/1995 a atividade especial era aferida pelo enquadramento do trabalhador em determinada categoria profissional gerando presunção absoluta quanto à atividade especial ainda que sem habitualidade/permanência, com exposição a um agente nocivo (Súmula nº 49/TNU).

A relação dessas categorias profissionais e de agentes agressivos eram previstos nos anexos do Decreto de nº 58.831/1964 e Decreto de nº 83.080/1979.

Dessa forma, até a vigência da Lei nº 9.032/1995, para comprar a atividade especial o segurado basta apenas comprovar que trabalhava em uma das atividades ou exposto aos agentes contidos em um dos anexos dos Decreto de nº 58.831/1964 e Decreto de nº 83.080/1979.

Conforme entendimento jurisprudencial da Súmula nº 70 da Turma Nacional de Uniformização - TNU que reconheceu a possibilidade de equiparação da atividade de tratorista à de motorista de caminhão para fins de reonhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional a lista contidas em tais decretos são exemplificativas.

No mesmo sentido a o Tema de nº 198 também da Turma Nacional de Uniformização - TNU ao ansalisar a necessidade ou não de prova de exercício de atividade em condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade, nos casos em que se faz a qualificação jurídica da atividade como especial a partir do emprego da analogia em relação às ocupações previstas nos Decreto de nº 58.831/1964 e Decreto de nº 83.080/1979 firmou a seguinte tese:

No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto nº 58.831/1964 e no Decreto nº 83.080/1979. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.

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3.2 - Laudo Técnico - LTCAT e Formulários: SB-40, DISES 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030



A partir de 29/04/1995 Passou a ser exigida a comprovação, pelo segurado, da exposição aos agentes nocivos, exigindo-se, ainda, que a exposição fosse de forma habitual e permanente.

A partir de dezembro de 1998, através da Lei 9.732 de 1998, foi estabelecida a comprovação da efetiva exposição através de formulário emitido pela empresa ou seu preposto, baseado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.


3.3 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP



A partir de 01/01/2004: passou a ser obrigatória a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP que consiste em um importante documento para fins de concessão da aposentadoria Especial contendo diversas informações relativa à exposição do segurado aos agentes nocivos à sua saúde.

Além disso, algumas formalidades também passaram a ser exigidas para constar no laudo técnico, como: informação sobre o uso ou não de equipamentos de proteção coletiva ou individual que diminuísse a atuação do agente nocivo.

A empresa deverá elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário no qual deverão ser contempladas todas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso a tais informações.

O PPP deverá ser confecionado ainda com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais - LTCAT devendo constar neste documento a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.

É importante observar também que se a empresa fornecer ao trabalhador equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC) que eliminem, minimizem ou controlem a exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do trabalhado, não será devida a aposentadoria especial.

A informação sobre a utilização e a eficácia do EPI e/ou EPC deverá constar também no Perifil Profissiográfico Previdenciário - PPP.

Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal - STF decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, em 04/12/2014 que o direito á aposentadoria especial só será devida se houver a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo à sua saúde entendendo também que não haverá a concessão se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for eficaz e neutralizar a exposição do trabalhador.

De modo diverso, e também no mesmo julgamento, o Supremo Tribunal Federal - STF decidiu que nos casos do agente nocivo RUÌDO acima dos limites de tolerância, ainda que o empregador forneça o EPI e declarare que o mesmo é eficaz será devida o reconhecimento do tempo especial.

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Edmilson Galvão

Autor:

Edmilson Galvão - Advogado | Contador



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