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Súmula Nº 552 da Supremo Tribunal Federal

Enunciado:

Com a regulamentação do art. 15 da Lei nº 5.316/67, pelo Decreto 71.037/72, tornou-se exeqüível a exigência da exaustão da via administrativa antes do início da ação de acidente do trabalho.


Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 15/12/1976


Fonte de publicação:

DJ de 03/01/1977, p. 1; DJ de 04/01/1977, p. 33; DJ de 05/01/1977, p. 57.


Referência Legislativa:

Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 153, § 4º.


Precedentes:

RE 80742, Publicações: DJ de 12/12/1975 RTJ 77/908


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