Súmula Nº 546 da Supremo Tribunal Federal
Enunciado:
Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.
Data de Aprovação:
Sessão Plenária de 03/12/1969
Fonte de publicação:
DJ de 10/12/1969, p. 5935; DJ de 11/12/1969, p. 5951; DJ de 12/12/1969, p. 5999.
Referência Legislativa:
Código Civil de 1916, art. 964.
Observação:
Veja Súmula 71.
Precedentes:
RE 58660 EDv, Publicações: DJ de 30/05/1969 RTJ 50/444