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Súmula Nº 546 da Supremo Tribunal Federal

Enunciado:

Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.


Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 03/12/1969


Fonte de publicação:

DJ de 10/12/1969, p. 5935; DJ de 11/12/1969, p. 5951; DJ de 12/12/1969, p. 5999.


Referência Legislativa:

Código Civil de 1916, art. 964.


Observação:

Veja Súmula 71.


Precedentes:

RE 58660 EDv, Publicações: DJ de 30/05/1969 RTJ 50/444


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