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Súmula Nº 655 da Supremo Tribunal Federal

Enunciado:

A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.


Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 24/09/2003


Fonte de publicação:

DJ de 09/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3; DJ de 13/10/2003, p. 3.


Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1988, art. 100.


Precedentes:

RE 188156, Publicação: DJ de 07/05/1999


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