Súmula Nº 655 da Supremo Tribunal Federal
Enunciado:
A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
Data de Aprovação:
Sessão Plenária de 24/09/2003
Fonte de publicação:
DJ de 09/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3; DJ de 13/10/2003, p. 3.
Referência Legislativa:
Constituição Federal de 1988, art. 100.
Precedentes:
RE 188156, Publicação: DJ de 07/05/1999