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Súmula Nº 196 da Supremo Tribunal Federal

Enunciado:

Ainda que exerça atividade rural, o empregado de emprêsa industrial ou comercial é classificado de acôrdo com a categoria do empregador.


Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963


Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 99.


Referência Legislativa:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 7º, "b".


Precedentes:

RE 51748 EDv, Publicação: DJ de 09/07/1964


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