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Súmula Nº 220 da Supremo Tribunal Federal

Enunciado:

A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido, ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dôbro.


Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963


Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 107.


Referência Legislativa:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 475, § 1º.


Precedentes:

RE 51525 EI, Publicações: DJ de 05/06/1963 RTJ 28/156


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