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Súmula Nº 225 da Supremo Tribunal Federal

Enunciado:

Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.


Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963


Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 109.


Referência Legislativa:

Código de Processo Civil de 1939, art. 251.


Precedentes:

RE 48359, Publicações: DJ de 18/10/1962 RTJ 23/336


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