Súmula Nº 229 da Supremo Tribunal Federal
Enunciado:
A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
Data de Aprovação:
Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de publicação:
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 110.
Referência Legislativa:
Decreto-Lei nº 7.036/1944, art. 31.
Precedentes:
RE 43984, Publicações: DJ de 11/07/1963 RTJ 29/180