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Súmula Nº 230 da Supremo Tribunal Federal

Enunciado:

A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.


Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963


Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 111.


Referência Legislativa:

Decreto-Lei nº 7.036/1944, art. 66.


Precedentes:

RE 49849 EDv, Publicação: DJ de 14/06/1963


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