Súmula Nº 230 da Supremo Tribunal Federal
Enunciado:
A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
Data de Aprovação:
Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de publicação:
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 111.
Referência Legislativa:
Decreto-Lei nº 7.036/1944, art. 66.
Precedentes:
RE 49849 EDv, Publicação: DJ de 14/06/1963