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Súmula Nº 232 da Supremo Tribunal Federal

Enunciado:

Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade.


Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963


Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 111.


Referência Legislativa:

Decreto-Lei nº 7.036/1944, art. 26.


Precedentes:

AI 29456, Publicação: DJ de 05/09/1963


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