Súmula Nº 232 da Supremo Tribunal Federal
Enunciado:
Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade.
Data de Aprovação:
Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de publicação:
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 111.
Referência Legislativa:
Decreto-Lei nº 7.036/1944, art. 26.
Precedentes:
AI 29456, Publicação: DJ de 05/09/1963