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Súmula Nº 235 da Supremo Tribunal Federal

Enunciado:

É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.


Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963


Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 112.


Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1946, art. 201.


Observação:

Veja Súmula 501.


Precedentes:

RE 44824, Publicação: DJ de 06/10/1961


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