Súmula Nº 235 da Supremo Tribunal Federal
Enunciado:
É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
Data de Aprovação:
Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de publicação:
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 112.
Referência Legislativa:
Constituição Federal de 1946, art. 201.
Observação:
Veja Súmula 501.
Precedentes:
RE 44824, Publicação: DJ de 06/10/1961