Súmula Nº 460 da Supremo Tribunal Federal
Enunciado:
Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Data de Aprovação:
Sessão Plenária de 01/10/1964
Fonte de publicação:
DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.
Referência Legislativa:
Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, arts. 154 a 223 e parágrafos.
Observação:
Veja Súmula 194.
Precedentes:
AI 31982, Publicação: DJ de 18/06/1964