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Súmula Nº 460 da Supremo Tribunal Federal

Enunciado:

Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.


Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 01/10/1964


Fonte de publicação:

DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.


Referência Legislativa:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, arts. 154 a 223 e parágrafos.


Observação:

Veja Súmula 194.


Precedentes:

AI 31982, Publicação: DJ de 18/06/1964


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