Súmula Nº 464 da Supremo Tribunal Federal
Enunciado:
No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.
Data de Aprovação:
Sessão Plenária de 01/10/1964
Fonte de publicação:
DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.
Referência Legislativa:
Lei nº 605/1949, art. 1º.
Precedentes:
RE 22642 EI, Publicação: DJ de 30/04/1959