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Súmula Nº 464 da Supremo Tribunal Federal

Enunciado:

No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.


Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 01/10/1964


Fonte de publicação:

DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.


Referência Legislativa:

Lei nº 605/1949, art. 1º.


Precedentes:

RE 22642 EI, Publicação: DJ de 30/04/1959


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