Súmula Nº 466 da Supremo Tribunal Federal
Enunciado:
Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social.
Data de Aprovação:
Sessão Plenária de 01/10/1964
Fonte de publicação:
DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.
Referência Legislativa:
Constituição Federal de 1946, art. 5º, XV, 'b'; art. 141, § 2º; art. 145; art. 146; e art. 157, XVI.
Precedentes:
RMS 12356, Publicação: DJ de 16/07/1964