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Súmula Nº 466 da Supremo Tribunal Federal

Enunciado:

Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social.


Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 01/10/1964


Fonte de publicação:

DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.


Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1946, art. 5º, XV, 'b'; art. 141, § 2º; art. 145; art. 146; e art. 157, XVI.


Precedentes:

RMS 12356, Publicação: DJ de 16/07/1964


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