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Súmula Nº 467 da Supremo Tribunal Federal

Enunciado:

A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário mínimo mensal, observados os limites da Lei nº 2.755 de 1956.


Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 01/10/1964


Fonte de publicação:

DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.


Referência Legislativa:

Lei nº 2.755/1956, art. 1º.


Precedentes:

RMS 13325, Publicação: DJ de 27/08/1964


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