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Súmula Nº 501 da Supremo Tribunal Federal

Enunciado:

Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.


Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 03/12/1969


Fonte de publicação:

DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995. Republicação: DJ de 11/06/1970, p. 2381; DJ de 12/06/1970, p. 2405; DJ de 15/06/1970, p. 2437.


Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1967, art. 134, § 2º.


Precedentes:

CJ 4882, Publicação: DJ de 05/05/1969


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