Súmula Nº 501 da Supremo Tribunal Federal
Enunciado:
Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Data de Aprovação:
Sessão Plenária de 03/12/1969
Fonte de publicação:
DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995. Republicação: DJ de 11/06/1970, p. 2381; DJ de 12/06/1970, p. 2405; DJ de 15/06/1970, p. 2437.
Referência Legislativa:
Constituição Federal de 1967, art. 134, § 2º.
Precedentes:
CJ 4882, Publicação: DJ de 05/05/1969