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Súmula Nº 149 da Superior Tribunal de Justiça

Enunciado:

A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.


Fonte(s):

DJ 18/12/1995 p. 44864


Referência Legislativa:

LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00202


Excerto dos Precedentes Originários:

"[...] TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA. PROVA. [...] Conforme jurisprudência iterativa da Eg. 3ª Seção deste Tribunal, a comprovação de atividade rural, para fins de aposentadoria do obreiro, deverá assentar-se em inícios materiais, pois insuficiente, nos termos da legislação previdenciária, a prova exclusivamente testemunhal. [...]"


Precedentes:

REsp 75120 SP 1995/0048529-0 Decisão:24/10/1995 DJ DATA:18/12/1995 PG:44700 RSSTJ VOL.:00010 PG:00471 RSTJ VOL.:00080 PG:00436


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