Súmula Nº 149 da Superior Tribunal de Justiça
Enunciado:
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Fonte(s):
DJ 18/12/1995 p. 44864
Referência Legislativa:
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00202
Excerto dos Precedentes Originários:
"[...] TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA. PROVA. [...] Conforme jurisprudência iterativa da Eg. 3ª Seção deste Tribunal, a comprovação de atividade rural, para fins de aposentadoria do obreiro, deverá assentar-se em inícios materiais, pois insuficiente, nos termos da legislação previdenciária, a prova exclusivamente testemunhal. [...]"
Precedentes:
REsp 75120 SP 1995/0048529-0 Decisão:24/10/1995 DJ DATA:18/12/1995 PG:44700 RSSTJ VOL.:00010 PG:00471 RSTJ VOL.:00080 PG:00436