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Súmula Nº 291 da Superior Tribunal de Justiça

Enunciado:

A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)


Fonte(s):

DJ 13/05/2004 p. 201


Referência Legislativa:

LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 CC-16 CODIGO CIVIL DE 1916 ART:00178 PAR:00010 INC:00002


Excerto dos Precedentes Originários:

"PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO. DIFERENÇAS. PARCELAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CINCO ANOS. [...] Em tema de previdência privada o prazo prescricional é de cinco anos, razão pela qual prescritas estão, na espécie, todas as parcelas anteriores ao último qüinqüênio precedente à propositura da ação. [...]" (REsp 450352 RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2004, DJ 16/02/2004, p. 260)


Precedentes:

REsp 450352 RS 2002/0091763-2 Decisão:03/02/2004 DJ DATA:16/02/2004 PG:00260 RADCOASP VOL.:00055 PG:00027 RSSTJ VOL.:00022 PG:00235


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