Súmula Nº 310 da Superior Tribunal de Justiça
Enunciado:
O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371)
Fonte(s):
DJ 23/05/2005 p. 371
Referência Legislativa:
LEG:FED DEL:005452 ANO:1943 CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00389 PAR:00001
Excerto dos Precedentes Originários:
"[...] CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - AUXÍLIO-CRECHE - DECRETOS-LEIS 1.910/81 E 2.318/86. [...] O denominado 'auxílio-creche' constitui, na verdade, indenização pelo fato de a empresa não manter creche em seu estabelecimento. Como ressarcimento, não integra ao salário-contribuição, para efeito de incidência da contribuição SOCIAL." (EREsp 413322 RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2003, REPDJ 02/06/2003, p. 182, DJ 14/04/2003, p. 173)
Precedentes:
EREsp 413322 RS 2002/0097385-9 Decisão:26/03/2003 REPDJ DATA:02/06/2003 PG:00182 DJ DATA:14/04/2003 PG:00173 RSSTJ VOL.:00025 PG:00053