Súmula Nº 336 da Superior Tribunal de Justiça
Enunciado:
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 456)
Fonte(s):
DJ 07/05/2007 p. 456
Referência Legislativa:
LEG:FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00201 INC:00005 ART:00226 PAR:00003
Excerto dos Precedentes Originários:
"[...] PENSÃO POR MORTE. PERCEPÇÃO. CÔNJUGE SEPARADO OU DIVORCIADO. [...] Na hipótese, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende ser impossível a concessão de benefício pensão por morte a cônjuge separado ou divorciado sem a comprovação de dependência econômica do segurado falecido. Por seu turno, a Sexta Turma deste Tribunal possui posicionamento no sentido de que é devida a pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, desde que demonstre a necessidade econômica superveniente, ainda que tenha havido dispensa dos alimentos por ocasião da separação. [...]" (AgRg na Pet 4992 PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 405)
Precedentes:
AgRg na Pet 4992 PR 2006/0170646-8 Decisão:14/11/2006 DJ DATA:18/12/2006 PG:00405 RSSTJ VOL.:00028 PG:00353