Súmula Nº 340 da Superior Tribunal de Justiça
Enunciado:
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581)
Fonte(s):
DJ 13/08/2007 p. 581
Referência Legislativa:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00016 INC:00004 (REVOGADA PELA LEI 9.032/1995)
Excerto dos Precedentes Originários:
"[...] PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DESIGNADO. NÃO-CABIMENTO. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS A LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. [...] É assente o entendimento no âmbito das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de que, em sendo o óbito do segurado o fato gerador da pensão por morte ocorrido após o advento da Lei 9.032/95, que excluiu o menor designado do rol de dependentes do segurado no Regime Geral de Previdência Social, não terá o infante direito ao benefício. 2. Em tal situação, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito, uma vez que os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte ainda não tinham sido reunidos quando da modificação legislativa. [...]"
Precedentes:
AgRg no REsp 510492 PB 2003/0046508-8 Decisão:05/12/2006 DJ DATA:05/02/2007 PG:00325 RSSTJ VOL.:00029 PG:00177