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Súmula Nº 290 da Superior Tribunal de Justiça

Enunciado:

Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)


Fonte(s):

DJ 13/05/2004 p. 201


Referência Legislativa:

LEG:FED LEI:006435 ANO:1977 ART:00042 INC:00005


Excerto dos Precedentes Originários:

"PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. Contribuições. Devolução. [...] Segundo o entendimento majoritário, o associado que se desliga da empregadora não tem o direito de receber as contribuições feitas pela empresa à entidade previdenciária. Ressalva do relator. - A Segunda Seção pacificou o entendimento de que as contribuições feitas pelo empregado e associado devem ser devolvidas, quando de sua demissão, com a devida correção, por índices que reflitam a realidade da desvalorização da moeda. [...]"


Precedentes:

REsp 299425 RJ 2001/0003164-1 Decisão:16/10/2001 DJ DATA:04/02/2002 PG:00380 RSSTJ VOL.:00022 PG:00207 RSTJ VOL.:00177 PG:00391


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