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Súmula Nº 178 da Superior Tribunal de Justiça

Enunciado:

O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.


Fonte(s):

DJ 16/12/1996 p. 51122


Referência Legislativa:

LEG:FED LEI:008620 ANO:1993 ART:00008 PAR:00001


Excerto dos Precedentes Originários:

"[...] INSS. CUSTAS JUDICIAIS. [...] ISENÇÃO. DESCABIMENTO QUANTO AOS LITÍGIOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. [...]"


Precedentes:

EREsp 66417 SC 1996/0007463-1 Decisão:14/08/1996 DJ DATA:16/09/1996 PG:33673 RSSTJ VOL.:00013 PG:00041 RSTJ VOL.:00091 PG:00313


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