Súmula Nº 427 da Superior Tribunal de Justiça
Enunciado:
A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)
Fonte(s):
DJe 13/05/2010
Referência Legislativa:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Excerto dos Precedentes Originários:
"RECURSO REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA DO STJ/291. APLICAÇÃO ANALÓGICA. A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. [...]" (REsp 1110561 SP, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 06/11/2009)
Precedentes:
REsp 1110561 SP 2008/0271751-8 Decisão:09/09/2009 DJe DATA:06/11/2009 RSSTJ VOL.:00041 PG:00245