Súmula Nº 507 da Superior Tribunal de Justiça
Enunciado:
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
Fonte(s):
DJe 31/03/2014
Referência Legislativa:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Excerto dos Precedentes Originários:
"[...] APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDOS APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA AO ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/91, PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/97. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. [...] A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em se tratando de pedido de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, 'é necessário que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11.11.1997, data da publicação da Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, que alterou a redação do art. 86, § 3º, da Lei 8.213/1991' (REsp 1.296.673/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 3/9/12). [...]" (AgRg no REsp 1339176 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013)
Precedentes:
REsp 1339176 SP 2012/0172024-6 Decisão:16/05/2013 DJe DATA:23/05/2013