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Súmula Nº 352 da Superior Tribunal de Justiça

Enunciado:

A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)


Fonte(s):

DJe 19/06/2008


Referência Legislativa:

LEG:FED CFB:ANO:1988


Excerto dos Precedentes Originários:

"[...] CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. CANCELAMENTO. ENTIDADE DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA ANTES DO DECRETO-LEI 1.572/77. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. [...] Não há direito adquirido a regime jurídico-tributário, ainda que a entidade tenha sido reconhecida como de caráter filantrópico na forma do Decreto-Lei 1.572/77. Nada impede, portanto, que a legislação superveniente estabeleça novos requisitos para o gozo da imunidade fiscal e obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas. Precedentes. [...]" (AgRg no MS 10757 DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/03/2008)


Precedentes:

AgRg no MS 10757 DF 2005/0101296-9 Decisão:13/02/2008 DJe DATA:03/03/2008 RSSTJ VOL.:00030 PG:00399


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