Súmula Nº 416 da Superior Tribunal de Justiça
Enunciado:
É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
(TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)
Fonte(s):
DJe 16/12/2009
Referência Legislativa:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Excerto dos Precedentes Originários:
"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. [...] A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. [...]" (REsp 1110565 SE, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 03/08/2009)
Precedentes:
REsp 1110565 SE 2009/0001382-8 Decisão:27/05/2009 DJe DATA:03/08/2009 RSSTJ VOL.:00039 PG:00300 RSTJ VOL.:00216 PG:00560